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I SÉRIE — NÚMERO 32

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A Sr.ª Presidente: — A próxima intervenção é do PS.

Sr. Deputado João Paulo Correia, faça favor.

O Sr. João Paulo Correia (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares

e da Igualdade, Sr. Secretário de Estado das Finanças: A crise financeira internacional pôs a descoberto a

falta de regulação, a falta de transparência, a falta de controlo, a falta de vigilância e a falta de informação do

funcionamento dos mercados financeiros no plano europeu e no plano internacional.

Como se sabe, uma das grandes causas da crise financeira internacional teve a ver com a forma

desregulada e pouco transparente como funcionava, e ainda funcionam, certos tipos de mercados de

instrumentos financeiros que, pela sua toxicidade ou pela sua exclusividade informativa, traduziram elevados

riscos, em brutais prejuízos para a economia real. E isto aconteceu na Europa e em todos os seus Estados-

membros.

Um dos mercados que funcionava, e ainda funciona, à margem da vigilância e supervisão é o mercado de

contratos de derivados OTC, os chamados «contratos bilaterais», negociados de forma privada que apenas

são do conhecimento das respetivas contrapartes.

Volvidos cerca de cinco anos do eclodir da crise financeira internacional, a Europa tem demorado a

avançar com os mecanismos de resposta às necessidades de regulação e vigilância dos mercados

financeiros.

E é com este cenário que se depara o debate de hoje: em agosto de 2012, entrou em vigor um

regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a derivados de mercado de balcão, mas que só

se encontrará a funcionar plenamente em meados de 2014.

É, com certeza, mais uma resposta necessária para a estabilidade dos mercados de instrumentos

financeiros, mas demorada, face ao impacto e ao prazo de uma crise financeira que tem danificado diversas

economias.

A regulamentação europeia que agora tratamos pretende transferir grande parte do volume de contratos de

derivados bilaterais, negociados exclusivamente pelas partes, para o mercado organizado, regulamentado e

regulado, ou seja, esta regulamentação europeia pretende diminuir consideravelmente o volume de contratos

de derivados operados fora do mercado regulamentado.

A partir de fevereiro do próximo ano, a informação relevante de todos os contratos bilaterais de derivados

OTC será comunicada, por cada contraparte, a uma entidade de repositório de transações, devidamente

credenciada pela Autoridade Europeia de Valores Mobiliários e Mercados.

Atualmente, estão credenciadas para toda a Europa seis entidades de repositório de transações.

O Banco de Portugal irá supervisionar as operações das contrapartes da sua natural supervisão e o mesmo

sucederá ao Instituto de Seguros de Portugal e à CMVM.

Esta proposta de lei de autorização legislativa vem dar extensão à regulamentação das instâncias

europeias na promoção de mecanismos de regulação, supervisão, vigilância e transparência do funcionamento

dos contratos de derivados negociados fora dos mercados regulamentados, mas não podemos deixar de

manifestar algum desagrado pela forma algo morosa com que este tipo de respostas, absolutamente

necessárias, tem avançado no espaço europeu, bem como sublinhamos algumas preocupações relativamente

à implementação deste sistema.

Assim:

Defendemos uma campanha informativa junto das contrapartes financeiras, de forma a evitar

incumprimentos, uma vez que estamos perante a implementação de um sistema de regulação totalmente novo

e complexo para um mercado que ainda opera livremente e sob o desconhecimento das entidades de

supervisão e fiscalização;

Alertamos para a falta da regulamentação das competências das contrapartes centrais;

Alertamos para a necessidade de regulamentação que as entidades de supervisão terão de desenvolver

sobre as suas próprias competências;

Alertamos para as dificuldades que irão resultar da sobreposição do papel de supervisão que a Comissão

do Mercado de Valores Mobiliários irá exercer sobre as contrapartes financeiras sujeitas ao Código dos

Valores Mobiliários, sobre as contrapartes não financeiras e sobre as contrapartes centrais.

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