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I SÉRIE — NÚMERO 39

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A Sr.ª Mariana Aiveca (BE): — … pelo contrário, o que vai haver é cada vez mais pobres, cada vez mais

pessoas a viver pior, cada vez mais gente que não tem como passar o mês.

Veja-se as peças passadas ontem na televisão quanto ao corte das pensões de sobrevivência. Os

senhores mentiram! O Vice-Primeiro-Ministro mentiu ao País dizendo que não haveria cortes nos rendimentos

inferiores a 2000 € e, hoje, estamos a constatar que há pensionistas com pensões de sobrevivência que estão

a ficar sem essas mesmas pensões e sem qualquer capacidade de subsistência. Isso vai pesar-vos. Essa é a

marca da vossa governação!

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Faça favor de terminar, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Mariana Aiveca (BE): — Vou terminar, Sr. Presidente.

Por isso, aquilo a que assistimos hoje não é a nenhuma convergência. Desafio todos os Srs. Deputados a

agarrarem num exemplo, a fazerem as contas e a demonstrarem se um pensionista da Caixa Geral de

Aposentações, com estas regras, não recebe uma pensão mais baixa do que um pensionista, com a mesma

carreira contributiva, no setor privado. Isto não é convergência!

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, concluída a reapreciação do Decreto da

Assembleia da República n.º 187/XII, vamos passar ao segundo e último ponto da ordem de trabalhos, que

consiste na discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 193/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à

Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014).

Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças.

A Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças (Maria Luís Albuquerque): — Sr. Presidente da Assembleia da

República, Sr.as

e Srs. Deputados: A proposta de alteração ao Orçamento do Estado que hoje debatemos

resulta de um único fator, a decisão do Tribunal Constitucional referente aos mecanismos de convergência do

regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social.

O Acórdão de 19 de dezembro, de 2013, respeita, de facto, a um diploma autónomo à Lei do Orçamento do

Estado para 2014.

Porém, uma vez que as normas declaradas inconstitucionais constituíam parte integrante do abrangente

programa de redução de despesa pública, que esteve na base da proposta de orçamento do Governo, a

poupança gerada pela sua entrada em vigor foi considerada na preparação dos mapas orçamentais para o

ano corrente.

A decisão do Tribunal Constitucional determinou assim a realização de uma despesa que não estava

efetivamente prevista no Orçamento do Estado, incitando duas ações distintas por parte do Governo: a

elaboração de um Orçamento retificativo, de forma a acautelar a despesa adicional nas contas públicas; e a

apresentação de medidas compensatórias com vista a assegurar o cumprimento do limite de 4% do produto

interno bruto para o défice orçamental em 2014.

A primeira ação resulta diretamente do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental no que se refere às

alterações orçamentais da competência da Assembleia da República.

A segunda ação, por sua vez, decorre dos compromissos assumidos perante a Comissão Europeia, o

Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional. Mais precisamente decorre da importância de

estes compromissos serem cumpridos para garantir a conclusão do programa de ajustamento económico no

próximo mês de maio e para recuperar, em definitivo, o acesso pleno ao financiamento de mercado.

Neste contexto, a identificação de medidas alternativas à convergência de pensões com um impacto

orçamental equivalente tornou-se prioridade imediata na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional.

Tendo presente o esforço já exigido aos pensionistas, o Governo decidiu que a substituição das normas

declaradas inconstitucionais passaria, ainda que parcialmente, pela aceleração do processo de

autofinanciamento dos sistemas da ADSE, das SAD e da ADM. Em concreto, optou-se pelo aumento da

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