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25 DE JANEIRO DE 2014

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O meu voto de hoje inscreveu-se unicamente nos deveres parlamentares da maioria no processo

orçamental. É imperioso definir e apontar para outra orientação e outra metodologia nestas matérias. Não

podemos falhar, nem podemos abandonar quem confiou em nós. O meu voto contrariado é, nesse sentido, um

voto pós-troica: quer apontar ao tempo a seguir.

Temos coisas a reparar no futuro, na primeira oportunidade. Há já um stock razoável de medidas a

consertar e rever. E essa reparação deve surgir de dentro da própria maioria, corrigindo erros e injustiças

cometidos e apontando na direção certa: a redução estrutural da despesa pública pela reforma capaz do

Estado; e o crescimento que se liberte, dinamize e ganhe asas.

Sem comprometer a maioria, nem arruinar a estabilidade, urge apontar outros métodos para melhores

decisões e melhores resultados. Precisamos disso. Não podemos falhar, nem abandonar quem confiou em

nós.

O Deputado do CDS-PP, José Ribeiro e Castro.

——

O Orçamento retificativo advém da decisão do Acórdão n.º 862/2013, do Tribunal Constitucional, que

pronunciou-se pela inconstitucionalidade de um conjunto de normas constantes do diploma da Assembleia da

República, resultante de uma proposta de lei do Governo que estabelecia mecanismos de convergência dos

sistemas de proteção social.

Face à decisão do Tribunal Constitucional, que teve impactos orçamentais evidentes, o Governo ficou

obrigado a apresentar um Orçamento retificativo ao Parlamento.

Assim,

I — Considerando o facto de Portugal estar a duas avaliações de concluir com sucesso as doze avaliações

regulares a que está sujeito trimestralmente desde maio de 2011 até maio de 2014 para com os credores

internacionais, obriga a adotar medidas substitutivas urgentes de modo a manter intactos os objetivos

orçamentais para 2014.

II — Considerando o facto de estar prevista na versão inicial do Memorando de Entendimento (ponto 1.11),

assinado em maio de 2011 pelo anterior Governo, que se propunha a reduzir as pensões acima dos 1500 €.

III — Considerando que a CES (contribuição extraordinária de solidariedade) não corresponde a um

aumento de impostos porque reverte inteiramente a favor dos próprios sistemas de proteção social,

reforçando-os.

IV — Considerando que a decisão é provisória e incide numa medida equivalente à redução salarial

aplicada aos trabalhadores do sector público, contribuindo para o reforço financeiro dos sistemas de proteção

social.

V — Considerando que o sistema público português de pensões, à semelhança do que acontece na maior

parte dos países europeus, é sustentado pelos atuais empregadores e trabalhadores no ativo. Este sistema de

repartição e benefícios permite receber em proporção mais do que se contribuiu ao longo da vida, sendo mais

generoso do que o sistema de capitalização, no qual o pensionista recebe apenas na base daquilo que

descontou.

VI — Considerando que o sistema previdencial português exige a verificação estável de um conjunto de

pressupostos fundamentais para que possa ser sustentável a longo prazo: crescimento económico, baixas

taxas de desemprego e circunstâncias demográficas relativas à natalidade, esperança média de vida e

aumento da população ativa.

VII — Considerando que o princípio da confiança que preside ao texto constitucional deve abranger o

pagamento das atuais pensões mas também das futuras gerações.

VIII — Considerando que a medida isenta mais de 2,7 milhões de pensionistas. A CES aplica-se a 401 858

pensionistas, o que corresponde a 12,5% do total de pensionistas, isentando 87,5% dos pensionistas.

IX — Considerando que o Tribunal Constitucional não declarou inconstitucional a contribuição para a

segurança social da aplicação da CES no Orçamento do Estado para 2013. O Tribunal Constitucional

escreveu no Acórdão n.º 187/2013, que a sua aplicação visa «contrariar a tendência deficitária da segurança

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