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8 DE FEVEREIRO DE 2014

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Plenário, os Deputados do PS metem a responsabilidade financeira no lixo à procura de popularidade fácil

para dessa forma, demagogicamente, poderem subir nas sondagens.

Aplausos do PSD.

Sr.ª Presidente, nós, PSD e CDS, assumimos as nossas responsabilidades. Nós assumimos os

compromissos do Estado português. Nós queremos resgatar Portugal da bancarrota em que os socialistas nos

deixaram.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Paulo Sá (PCP): — Mas atacando sempre os mesmos do costume!

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, passamos à votação das várias

propostas de alteração do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública, relativo à proposta de lei n.º 193/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31

de dezembro (Orçamento do Estado para 2014). Os Srs. Deputados pretendem que se votem em conjunto ou

em separado? É que, neste caso, é preciso que haja consentimento unânime, porque é procedimento.

Pausa.

Uma vez que os Srs. Deputados sugerem que se votem em separado, vamos começar por votar a proposta

1-P, apresentada pelo PCP, de eliminação do artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) do

texto final.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Passamos à votação da proposta 2-P, apresentada pelo PCP, de aditamento de um artigo 2.º-A (Alteração

à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) ao texto final.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 2.º-A

Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

O artigo 240.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 240.º

Imposto sobre as transações financeiras realizadas nos mercados de valores mobiliários

É criado um imposto sobre as transações de valores mobiliários tal como definidas pelo Código dos Valores

Mobiliários, efetuadas nos mercados regulamentados e não regulamentados, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Incidência

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