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20 DE FEVEREIRO DE 2014

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Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Não havendo mais inscrições, dou por encerrado o debate temático

solicitado pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, sobre o acordo de parceria entre Portugal e a

Comissão Europeia.

Antes de passarmos ao segundo ponto da ordem de trabalhos, que consiste na apreciação, na

generalidade, da proposta de lei n.º 204/XII (3.ª) — Aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo, vamos

aguardar para que haja uma pequena «remodelação» não no Governo mas na bancada do Governo.

A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — O Governo já não vai lá com remodelação!

Pausa.

Verifico que as bancadas também já procederam às necessárias «remodelações» para o debate que

vamos iniciar.

Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.

A Sr.ª Ministra da Justiça (Paula Teixeira da Cruz): — Sr. Presidente, Sr.ª Secretária de Estado dos

Assuntos Parlamentares e da Igualdade, Srs. Deputados: O designado «procedimento extrajudicial pré-

executivo (abreviadamente PEPEX) caracteriza-se por ser um procedimento que decorre fora dos tribunais,

permitindo aos devedores que disponham de títulos executivos fortes, por força dos quais possa ser

instaurada uma execução para pagamento de quantia certa na forma sumária (por exemplo, decisões arbitrais,

sentenças, injunções com fórmula executória aposta, títulos extrajudiciais cuja dívida seja garantida por

hipoteca ou cujo valor em dívida não exceda o dobro do valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância),

recorrerem aos agentes de execução para que estes possam verificar se tais devedores dispõem ou não de

bens suficientes que justifiquem a instauração de uma ação executiva conducente ao pagamento coercitivo da

dívida, o que farão através da consulta às mesmas bases de dados que, até agora, só podem consultar após a

instauração de um processo executivo.

Confere-se aos agentes de execução a possibilidade de, em condições de certeza e de segurança jurídica

que permitam a clara identificação do credor, do devedor e do crédito não satisfeito, acederem à informação

necessária para a despistagem de situações em que o recurso a uma futura ação executiva seria inútil, por

não haver bens suficientes para que o credor/exequente, alguma vez, possa ver satisfeito o seu crédito.

Este procedimento é completamente desmaterializado, sendo tramitado a partir de uma nova plataforma

informática a criar pelo Ministério da Justiça (conforme o disposto no artigo 4.º da proposta de lei, como os

Srs. Deputados podem aferir), de modo a facultar aos cidadãos a possibilidade de apresentarem os seus

requerimentos de início do procedimento de forma simples e sem formalidades desnecessárias.

Sr. Presidente, quando eu tiver condições, continuo a apresentar a proposta. De outra forma, não o farei.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Sr.ª Ministra, não vejo que não haja condições. Pelo menos aqui não

se nota que haja um ruído excessivo.

Em todo o caso, peço aos Srs. Deputados que façam o necessário silêncio.

Queira prosseguir, Sr.ª Ministra.

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Assegura-se a articulação entre esta plataforma e o Sistema Informático de

Suporte à Atividade dos Agentes de Execução, garantindo-se a integridade do processado e a sua

auditabilidade, visto que foi preocupação constante — sempre constante — na conceção deste mecanismo,

salvaguardar os direitos dos devedores em todas as suas dimensões, mormente no que toca à proteção dos

dados pessoais de cada qual, para melhor e maior proteção da atividade de vida privada.

Qualquer consulta efetuada por um agente de execução ficará, portanto, devidamente registada para

memória futura, podendo ser sindicável essa consulta, o seu fim, alcance e oportunidade, sendo sancionados

os agentes de execução que utilizem o sistema de forma indevida.

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