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8 DE MARÇO DE 2014

35

Pausa.

Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, como sabem, para terminar a ordem do dia desta manhã resta-nos ainda o ponto 5, que

consiste na apreciação da petição n.º 239/XII (2.ª) — Apresentada por Rodrigo Guedes Simas Faria de Castro

e outros, solicitando que a Assembleia da República tome medidas no sentido de impedir que a interrupção

voluntária da gravidez seja comparticipada pelo Estado português.

Para intervir neste debate, a Mesa regista inscrições das Sr.as

Deputadas Conceição Bessa Ruão, do PSD,

Rita Rato, do PCP, Catarina Marcelino, do PS, Helena Pinto, do BE, e Teresa Caeiro, do CDS-PP, dispondo

cada grupo parlamentar de 3 minutos.

Tem a palavra a Sr.ª Deputada Conceição Bessa Ruão.

A Sr.ª Conceição Bessa Ruão (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Saúdo os primeiros

subscritores e representantes dos 4384 peticionários que deram corpo ao documento em discussão.

Sobre as questões que aqui trazem a apreciação — o aborto gratuito, bem como a equiparação da situação

de proteção da interrupção da gravidez à maternidade — queremos dizer que a Lei de Bases da Saúde, norma

enquadradora dos regimes das taxas moderadoras, fixa entre os critérios de aplicação das mesmas a

racionalidade. Ora, a racionalidade, numa das suas dimensões, é também, segundo Marcuse, a razão

instrumental e, em consequência, o meio adequado aos fins em vista. Distinta seria a racionalidade axiológica,

que tem subjacente o princípio da atuação em conformidade com a ideia que é moralmente aceitável.

Ora, a isenção de taxa moderadora coloca-nos perante a dimensão instrumental da razão, que, no quadro

da legislação sobre o aborto, se adequa a todo o ambiente de liberalização e em justaposição com os

pressupostos que estão definidos para a realização desse aborto.

Para os que defendem a isenção, constitui a razão instrumental adequada e clara para os fins em vista.

Pelo contrário, para os que defendem a aplicação é uma questão de justiça, sobretudo quando estão

salvaguardadas questões de insuficiência económica que não obstam nem dificultam a liberdade consentida

pela lei. Ora, a razão instrumental e a razão axiológica reclamam escolhas.

Quanto à aplicação do regime legal de equiparação à maternidade, os factos são os seguintes: o Decreto-

Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, fixou o regime de proteção social e elegeu como prioridade o incentivo à

natalidade e à igualdade de género.

O artigo 22.º contém a proteção de natureza pecuniária e temporal da maternidade. Por sua vez, o artigo

84.º, norma de natureza final e transitória, prevê que todos os procedimentos necessários à execução do

decreto-lei ficam dependentes de portaria que, até hoje, não foi publicada. Logo, o artigo 22.º, na ponderação

da matéria em apreço, é o único de aplicação direta, e daí resulta a equiparação do tratamento da

maternidade às mulheres que abortam, por ausência de legislação complementar.

Por tudo o que ficou exposto, há um caminho de racionalidade que tem de ser percorrido, cuja discussão

não está encerrada, exigindo, por isso, a ponderação e a avaliação da aplicação da lei.

Aplausos do PSD.

Entretanto, reassumiu a presidência o Vice-Presidente Guilherme Silva.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Rita Rato.

A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Cumprimento os peticionários em nome do

Partido Comunista Português.

A matéria aqui em discussão e a petição em análise levam-nos a refletir sobre várias dimensões das

questões colocadas pelos peticionários.

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