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15 DE MARÇO DE 2014

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Trata-se de tornar pública a vicissitude do agente no mercado, protegendo os demais agentes económicos

que assim acedem a informação crucial que condiciona a vontade de celebrar contratos ou assumir

compromissos.

Sr.as

Deputadas e Srs. Deputados: Esta proposta de lei é um instrumento jurídico fundamental, no atual

quadro normativo e regulador do sistema de saúde. Ela irá contribuir para uma maior efetividade na aplicação

dos objetivos em termos de execução da política de saúde, em particular no que diz respeito às garantias de

proteção dos utentes e à discriminação positiva dos agentes cumpridores da lei.

Estamos certos de que poderá acolher a vossa concordância, bem como os melhoramentos que VV. Ex.as

entenderem acrescentar-lhe.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Oliveira.

A Sr.ª Ana Oliveira (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados:

Discutimos, hoje, a proposta de lei n.º 205/XII (3.ª), através da qual o Governo propõe a aprovação pela

Assembleia da República de uma lei que altera diversos regimes contraordenacionais no setor da saúde,

designadamente no âmbito do estatuto do medicamento, das farmácias de oficina e dos dispositivos médicos.

Trata-se de uma matéria que normalmente não suscita acaloradas polémicas políticas mas que não deixa

de revestir a maior importância para a efetividade do direito à proteção da saúde dos cidadãos, que cabe,

evidentemente, ao Estado assegurar.

A este respeito, é bom ter presente que, nos termos da Base III da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, isto é, a

Lei de Bases da Saúde, a legislação sobre saúde é de interesse e ordem públicos, pelo que a sua violação

poderá implicar responsabilidade penal, contraordenacional, civil e disciplinar.

Sendo, portanto, pacífica a previsão de coimas por violação da legislação da saúde, a verdade é que o

Governo entende que os atuais limites daquelas não têm sido suficientemente dissuasores da prática de

infrações e das suas nefastas consequências.

Com efeito — e só para dar dois exemplos —, a coima máxima pela colocação no mercado de dispositivos

médicos para diagnóstico in vitro que comprometam a segurança ou a saúde dos doentes não chega

atualmente aos 45 000 €. O mesmo se passa com o fabrico, introdução no mercado ou venda ao público de

medicamentos de uso humano sem as autorizações exigidas.

Ora, o que o Governo propõe é, designadamente, aumentar esses limites máximos para 180 000 €, criando

assim um regime efetivamente dissuasor da prática de infrações que possam pôr em causa a saúde humana.

Espera-se, assim, através das razões que fundamentam a presente iniciativa, que, com o estabelecimento

destes novos limites das coimas, se reforce o cumprimento da lei, em benefício do direito à saúde e do acesso

pelos doentes aos medicamentos e produtos de saúde de que necessitam.

Pela parte do PSD, poderá o Governo naturalmente contar com o apoio do grupo parlamentar.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa

Caeiro.

A Sr.ª Teresa Caeiro (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados:

Como já foi aqui referido, quer pelo Sr. Secretário de Estado quer pela Sr.ª Deputada Ana Oliveira, esta

proposta de lei visa ser um meio para que sejam cumpridas as reformas estruturais — diria mesmo, estruturais

e históricas — que o Ministério da Saúde tem vindo a levar a cabo, nomeadamente, em áreas tão importantes

como a da política do medicamento e a do combate ao desperdício.

Como temos vindo a verificar, estas reformas são sempre no sentido de um melhor acesso a cuidados de

saúde e do acesso a cuidados de saúde de maior qualidade, competindo ao Estado atuar em benefício dos

utentes, como, aliás, refere a própria exposição de motivos da proposta de lei, na defesa do interesse público,

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