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I SÉRIE — NÚMERO 61

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Na verdade, a pretexto da liberdade de imprensa e dos interesses de tratamento jornalístico, o projeto da

maioria fere regras básicas de democraticidade eleitoral.

Desde logo, o projeto fere o núcleo essencial de competências da Comissão Nacional de Eleições, cria um

verdadeiro conflito de competências, até agora inexistente, entre a CNE e a Entidade Reguladora para a

Comunicação Social (ERC), e institui o caos no sistema próprio de recurso ao poder judicial, já que,

diferentemente do que acontece com a ERC, o recurso das decisões da CNE é feito para o Tribunal

Constitucional. Portanto, poderíamos ter decisões de entidades administrativas diferentes sobre a mesma

matéria, com mecanismos de recurso judicial diferentes: o recurso da CNE para o Tribunal Constitucional e o

recurso da ERC para outro tribunal, que não exatamente o Constitucional.

Mas o projeto da maioria vem também instituir, como direito fundamental único, e sobreposto a todos os

outros, o direito da liberdade editorial, subordinando a este o direito a informar de que as candidaturas são

titulares em período eleitoral e pretendendo subordinar o direito a ser informado, de que cada cidadão é titular,

ao filtro dos interesses e perspetivas eleitorais determinados por cada órgão de comunicação social, podendo

restringir drasticamente o princípio constitucional da igualdade de tratamento das candidaturas.

Importa que sejamos claros quanto a este último aspeto. A lei atual não pode ser invocada como um

elemento de limitação da liberdade de imprensa. Foi uma lei amplamente consensualizada num momento

fundador da democracia portuguesa e o seu princípio basilar de que, em períodos eleitorais, não deve haver

um tratamento não discriminatório das candidaturas em confronto é um princípio democraticamente

irrepreensível.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Bem lembrado!

O Sr. António Filipe (PCP): — Em momento algum se diz na lei que o tratamento mediático das

candidaturas exclui critérios jornalísticos ou que têm de merecer a mesma atenção mediática ações de

campanha de dimensão incomparável.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Exatamente!

O Sr. António Filipe (PCP): — O princípio que se estabelece é o da não discriminação. O que a lei

pretende evitar é que, em nome de critérios jornalísticos discricionários e insindicáveis, possam ser os órgãos

de comunicação social a decidir quais são as candidaturas que devem ser promovidas e quais são as

candidaturas que devem ser silenciadas.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Exatamente!

O Sr. António Filipe (PCP): — A liberdade de imprensa é, sem dúvida, um valor democrático essencial,

mas, se não respeitar o direito dos cidadãos a informar e a ser informados sem impedimentos nem

discriminações, facilmente se transforma num elemento de manipulação da liberdade de escolha dos

cidadãos.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Muito bem!

O Sr. António Filipe (PCP): — É isso que a lei vigente pretende evitar, e nós pensamos que esse princípio

democrático deve ser salvaguardado.

Aplausos do PCP.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Honório.

A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: É nosso entendimento que as iniciativas

legislativas quer do PS quer da maioria partem de um diagnóstico correto quando denunciam a omissão de

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