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I SÉRIE — NÚMERO 70

38

Srs. Deputados, desejo a todos muito bom dia.

Está encerrada a sessão.

Eram 12 horas e 20 minutos.

———

Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação

Relativa à proposta de lei n.º 212/XII (3.ª) e ao projeto de resolução n.º 947/XII (3.ª):

1 – As iniciativas acima identificadas respeitam às assembleias distritais.

2 – Votadas na sessão plenária de 4 de abril de 2014 da Assembleia da República, mereceram, da parte do

Grupo Parlamentar do PS, onde me integro como Deputado, o voto a favor quanto à proposta de lei n.º 212/XII

e o voto contra quanto ao projeto de resolução n.º 947/XII.

3 – Pela minha parte, divergindo do sentido de voto do Grupo Parlamentar do PS, abstive-me em ambas as

votações, com o sentido de manifestação de discordância.

4 – As assembleias distritais estão politicamente ligadas á existência do distrito na organização

administrativa territorial do País.

A Constituição da República Portuguesa é clara e imperativa no seu artigo 291º:

«1 – Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão

distrital no espaço por elas não abrangido.

2 – Haverá em cada distrito, em termos a definir por lei, uma assembleia deliberativa, composta por

representantes dos municípios.

3 – Compete ao governador civil, assistido por um conselho, representar o Governo e exercer os poderes

de tutela na área do distrito.»

Isto é, o legislador ordinário — se e enquanto não instituir as regiões administrativas — é obrigado a

manter a divisão distrital na organização territorial administrativa do País.

E o «governo» do distrito impõe, pela Constituição, a existência e respetivas competências, necessárias e

adequadas, de dois órgãos: o governador civil e a assembleia distrital, sendo que existirá ainda um conselho

consultivo do governador civil.

Isto é o que impõe a Constituição: a divisão distrital como única reconhecida com credencial constitucional

(salvo a instituição de regiões administrativas), o governador civil (com competências obrigatórias, v.g. a tutela

administrativa), a assembleia distrital (por representação municipal), e um conselho consultivo do governador

civil.

Tudo o que for legislado, ordinariamente, em contrário destes pressupostos constitucionais viola,

obviamente, a Constituição.

E, mais, se tal divisão distrital do território na existisse, ou nalguma parte faltasse, ou se aqueles órgãos

não existissem, estaria configurada uma inconstitucionalidade por omissão e, por conseguinte, o legislador

obrigado a criá-los e instituí-los e dotá-los das devidas competências.

5 – Por isso andou bem o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, em 16 e em 30 de setembro de 2011,

quando votou contra a proposta de lei n.º 14/XII (1.ª) do Governo que, confessando a intenção de extinguir o

governador civil, procedeu ao esvaziamento total das suas competências, depois de o XIX Governo

Constitucional já não ter nomeado os respetivos titulares.

Tal deliberação da Assembleia da República, quanto ao governador civil, foi manifestamente violadora da

Constituição e, assim, manifestamente adequado o voto contra do Grupo Parlamentar do partido Socialista.

Lamentavelmente, o Presidente da República, fazendo tábua rasa da Constituição e do seu juramento de a

fazer cumprir, veio a promulgar esta iniciativa como a Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, tendo

mesmo escrito, numa mensagem que, a propósito de uma questão lateral, dirigiu à Assembleia da República,

o seguinte: «Tendo decidido promulgar este diploma, por se inscrever numa orientação que o Governo decidiu

assumir enquanto órgão responsável pela política geral do País…».

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