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I SÉRIE — NÚMERO 71

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O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Se não é isenta de críticas essa necessidade de transposição, que

decorre da imperatividade da nossa participação na União Europeia, não é isenta de críticas a forma como o

Governo procede a essa transposição.

Sr. Secretário de Estado, sem quaisquer dúvidas, queria colocar-lhe uma objeção, que aliás, é do seu

conhecimento, porque foi claramente colocada pela Entidade Reguladora da Saúde. Esta proposta de lei não é

mais do que uma autorização legislativa travestida, porque, na verdade, tudo o que é necessário densificar e

clarificar não consta da proposta de lei, remete para posterior regulação por dispositivo da competência do

Governo. Aliás, o Sr. Secretário de Estado acaba de reconhecer isso mesmo quando refere que tudo será feito

por decreto-lei — eu diria, em conformidade com a proposta que V. Ex.ª aqui apresenta, por portaria ou,

inclusive, por regulamento. Recordo, Sr. Secretário de Estado, que, em termos de técnica legislativa e até,

diria, de um maior respeito pelo Parlamento, Espanha, que recentemente transpôs a Diretiva — Espanha que

também levantou as mesmas objeções do Estado português à própria Diretiva —, fê-lo através de anexo ao

Regulamento.

Portanto, todas estas matérias que V. Ex.ª nos diz que irá densificar já estão densificadas através de um

anexo ao diploma que está a referir.

Queria acrescentar que — e esta é uma matéria que importa clarificar, para que não haja ilusões para além

daquelas que decorrem do princípio da livre circulação de pessoas e de todas as vantagens que daí são

decorrentes —, a partir do momento em que, entre as duas modalidades de compensação que se facultavam

ao Estado português, ou seja, a modalidade de compensação com base nos custos efetivos, isto é, no

pagamento de todas as despesas justificadas ou no pagamento com montantes fixos, se opta pelo pagamento

montantes fixos, obviamente que condiciona a liberdade de escolha, na medida em que quem tem

possibilidade económica de ir além daqueles preços que estão estipulados pelas tabelas do SNS terá uma

vantagem acrescida sobre aqueles que não o podem fazer. Deste modo há uma opção do Estado português

para não ressarcir as despesas conexas no que diz respeito ao tratamento ambulatório, há uma opção do

Estado português para não o fazer. Nessa medida, é óbvio o condicionamento económico daqueles doentes

que se vejam na contingência de recorrer a estes cuidados de saúde transfronteiriços.

Sr. Secretário de Estado, queria referir, porque é de inteira justiça fazê-lo, que, como o próprio relatório da

Comissão ao Conselho e ao Parlamento refere, não é possível ainda fazer a justa avaliação dos impactos

financeiros da entrada em vigor desta Diretiva. Assim sendo, não é irrazoável que o Estado português se

tenha munido de todos os mecanismos de avaliação e de ponderação que a Diretiva lhe facultava, sendo certo

que, e com isto concluo, a Europa de 2011 que aprovou esta Diretiva não é, infelizmente, a mesma Europa de

2014.

Em breve, esperemos ver retomado o caminho da coesão e da solidariedade dentro do espaço europeu e,

nesse sentido, esta Diretiva e todas as propostas de lei que a concretizem possam, a breve trecho, ver os

méritos que contém claramente sobreporem-se aos deméritos e aos riscos que também trazem consigo e que

com isso possamos construir uma Europa mais solidária.

A Sr.ª Maria Antónia Almeida Santos (PS): — Muito bem!

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Estou certo de que todos estaremos irmanados neste propósito, e

assim termino agradecendo a atenção de V. Ex.ª, Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente: — A próxima intervenção é do PSD.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Reis.

O Sr. Nuno Reis (PSD): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados: A

Assembleia da República discute hoje uma proposta de lei que transpõe para a ordem jurídica interna as

diretivas europeias relacionadas com o regime de exercício dos direitos dos doentes a cuidados de saúde

transfronteiriços e de reconhecimento de receitas médicas emitidas em diferentes Estados-membros.

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