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10 DE ABRIL DE 2014

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Sabemos que, através de autorização prévia, é já possível garantir os tempos de resposta garantidos —

passe o pleonasmo —, mas estamos em incumprimento, Sr. Secretário de Estado.

Compreendemos que o Governo tenha as melhores cautelas, que esteja atento e que estude, ou peça

alguém para o fazer, os impactos da Diretiva a nível nacional. Mas já não conseguimos compreender que a

proposta de lei remeta para momento posterior aspetos essenciais. Desde logo, a nomeação dos pontos de

contacto nacionais, neste caso através de despacho; a definição de eventuais medidas de restrição ao acesso

pelos utentes; a definição de eventuais medidas de restrição ao reembolso de determinado tratamento, através

de portaria; a definição dos cuidados sujeitos a autorização prévia, também por portaria; a identificação dos

centros de referência nacionais para diagnóstico e tratamento de doenças raras; a definição das autoridades

nacionais responsáveis. Esta lista interminável é só para realçar as mais importantes para a

operacionalização.

Sr. Secretário de Estado, como compreenderá, estamos retraídos em relação às matérias do acesso dos

utentes aos tratamentos transfronteiriços, à qualidade e até à liberdade de escolha dos utentes, esta última tão

propagada no Programa Eleitoral deste Governo.

Deixo a V. Ex.ª uma pergunta e a possibilidade de nos esclarecer sobre o que fez este Governo para dar

aos cidadãos portugueses que estão doentes a possibilidade de ser tratados no espaço europeu com as

vantagens que isso representa, sem nunca esquecer que queremos uma Europa que não acentue as

desigualdades e, infelizmente, é a isso que temos assistido.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente: — A próxima pergunta é do PSD.

Tem a palavra a Sr.ª Deputada Conceição Ruão.

A Sr.ª Conceição Bessa Ruão (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos

Parlamentares e da Igualdade, Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Sr.as

e Srs. Deputados,

demais pessoas aqui presentes: De facto, no âmbito dos cuidados de saúde transfronteiriços, a jurisprudência

do Tribunal de Justiça da União Europeia remete-nos para a necessidade de assegurar a mobilidade dos

doentes e promover a cooperação entre os Estados-membros em matéria de cuidados de saúde, respeitando

a responsabilidade dos Estados no que se refere: à definição das prestações da segurança social no domínio

da saúde; à organização e prestação de cuidados de saúde e de cuidados médicos e de outras prestações de

segurança social ligadas à doença; e, mais, exige que as medidas adotadas não constituam um limite à livre

circulação de pessoas e prestação de serviços.

É, ainda, referido nos considerandos do texto da Diretiva, que a transposição da presente Diretiva para as

legislações nacionais não deve constituir um incentivo para que os doentes efetuem tratamentos fora dos

respetivos Estados-membros de afiliação.

No entanto, convém salientar que no texto da Diretiva está expressamente previsto que as decisões

individuais relativas ao recurso a cuidados de saúde transfronteiriços e ao reembolso dos cuidados de saúde

incorridos noutro Estado-membro devem ser devidamente fundamentados e possam ser objeto de recursos

administrativo e de impugnação judicial, incluindo a interposição de medidas cautelares.

Sr. Secretário de Estado, julgo que os diferentes Estados, incluindo Portugal, têm sobre si uma espada de

dois gumes, por um lado, ao tentarem assegurar os direitos dos seus utentes e, por outro, ao conseguirem

conciliar as soluções e respostas de que dispõem a nível de Estados-membros de tratamento.

Assim, a questão que deixo é esta: como será feita a conciliação entre os direitos dos doentes no que

respeita a tempos mínimos garantidos para espera de diferentes atos médicos em Portugal e o exercício

desses mesmos direitos num Estado-membro de tratamento?

Mais: que mecanismos temos implantados, agora mais do que nunca, para agilizar as respostas aos

utentes do SNS, no tempo e modo a que a eles têm direito?

Relativamente aos centros de excelência, esta Diretiva refere que, e cito, «A Comissão apoia os Estados-

Membros na criação de redes europeias de referência entre os prestadores de cuidados de saúde e centros de

especialização nos Estados-Membros, em especial no domínio das doenças raras.»

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