O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MAIO DE 2014

91

No que concerne à apreciação da proposta de lei n.º 212/XII (3.ª), que aprova um novo regime jurídico das

assembleias distritais, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista votam contra o texto final,

com os seguintes fundamentos:

1 — A proposta de lei n.º 212/XII (3.ª), apresentada pelo XIX Governo Constitucional, visa aprovar um novo

regime jurídico das assembleias distritais — entidades consagradas no artigo 291.º da Constituição da

República Portuguesa —, por via da alteração às suas competências e às normas do seu funcionamento, até

aqui reguladas pelo Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro.

2 — A realidade tem vindo a demonstrar que, com as alterações que foram sendo introduzidas nos últimos

anos na organização institucional, política e de funcionamento da administração local e regional, as

assembleias distritais foram perdendo a sua relevância política e administrativa, realidade a que o Partido

Socialista não é, de todo, alheio.

3 — Com efeito, há muito que as assembleias distritais não cumprem as funções para que foram

constitucionalmente consagradas — recorde-se que a sua existência se justifica, na Constituição, até à

institucionalização das regiões administrativas, também elas consagradas na Constituição da República

Portuguesa, modelo que o Partido Socialista sempre defendeu como o melhor para a descentralização da

administração central para a administração regional e local.

4 — Por outro lado, cumpre recordar que o Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, há muito que não tem sido

respeitado no que tange ao regime jurídico aí estabelecido para o funcionamento e exercício de competências

das assembleias distritais, sobretudo pelo incumprimento de algumas autarquias, sem que daí adviessem

outras consequências que não as do condenável atraso no pagamento de salários aos próprios trabalhadores,

evidenciando, assim, a necessidade da sua atualização.

5 — Pena que, tendo o Governo tido a oportunidade certa para o fazer — com o novo modelo de

organização administrativa, nomeadamente por via das novas entidades intermunicipais —, não o tenha feito,

esquecendo de cuidar a realidade das assembleias distritais — reduzidas no seu papel constitucional pelas

competências que lhes foram retiradas e pela extinção do cargo de governador civil.

6 — Em face desta realidade, importaria encontrar um modelo que tenha em consideração o papel que as

assembleias distritais devem desempenhar no futuro, em obediência ao dispositivo constitucional.

7 — O contributo do Governo, sob a forma da proposta de lei em apreço, apresenta, como principal

desiderato, a resposta aos problemas com que as assembleias distritais se debatem, sobretudo nos domínios

do património e do pessoal a elas afeto, intenção desde logo apoiada pelo Partido Socialista, atestada pelo

voto favorável na votação na generalidade.

8 — Ainda que o Partido Socialista tenha deixado bem clara a necessidade de melhorias significativas no

processo legislativo da especialidade.

9 — Em primeiro lugar, quanto à universalidade jurídica das situações jurídicas patrimoniais ativas e

passivas, materiais e imateriais, de que as assembleias distritais são titulares, e os vínculos jurídico-laborais

em que as assembleias distritais são a entidade empregadora, a qual se deve revestir de um caráter divisível.

10 — Porque, em face do histórico que deu origem à existência do património que integra as diferentes

assembleias distritais, há que cuidar que muito dele se constituiu por doação ou venda simbólica pelos

municípios dos respetivos distritos.

11 — Depois, a necessidade de alteração da ordem das entidades recetoras, atendendo, assim, ao

contributo dado por cada um dos municípios na constituição do património das assembleias distritais.

12 — Preocupações, aliás, constantes do Parecer subscrito pela Associação Nacional de Municípios

Portugueses.

13 — Em terceiro lugar, mas não menos importante, quanto à transição do pessoal, impondo-se, neste

particular, a necessidade da manutenção do seu vínculo jurídico-laboral e estatuto jurídico, e, por outro lado,

que a sua integração na entidade recetora que aceite a universalidade é excecionada dos limites previstos na

Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, quanto à redução de trabalhadores nas autarquias locais.

14 — Trabalhadores a quem o Partido Socialista reconhece um papel fundamental na prossecução, desde

sempre, de serviços e competências legalmente consagradas às assembleias distritais.

15 — Por último, quanto à composição, funcionamento e competências agora propostas, as quais carecem

de aperfeiçoamento.

Páginas Relacionadas
Página 0048:
I SÉRIE — NÚMERO 80 48 Jorge Manuel Monteiro de Almeida nasceu na Rég
Pág.Página 48
Página 0049:
3 DE MAIO DE 2014 49 Pautou a sua vida por um profundo humanismo, afetividade e per
Pág.Página 49