O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE MAIO DE 2014

13

conhecimento do Decreto-Lei n.º 92/2010, que criou as bases da legislação agora em análise ao transpor a

Diretiva 2006/123/CE.

Este Decreto-Lei teve essencialmente duas vertentes. Numa primeira vertente, clarificou as regras da livre

circulação de trabalhadores no mercado interno da União Europeia, mas, numa segunda vertente — e é

aquela que origina estas duas propostas de lei, entre muitas outras —, criou e definiu os requisitos e as regras

para simplificar o acesso à atividade profissional na área dos serviços.

Na sequência desse Decreto-Lei, outras propostas de lei já foram debatidas, outras ainda o serão, mas,

hoje, temos aqui duas propostas com dois objetivos principais: em primeiro lugar, o reforço do mercado

através da maior oferta de profissionais e, em segundo lugar, uma maior proteção ou segurança dos

destinatários dos serviços, isto é, dos clientes desses profissionais.

A proposta de lei n.º 216/XII (3.ª) define os requisitos de acesso e exercício da profissão no domínio das

instalações elétricas de serviço particular, aqui disciplinando e enquadrando entidades instaladoras,

inspetoras, formadoras, mas também os técnicos responsáveis pelos projetos.

A proposta de lei n.º 217/XII (3.ª) define os requisitos para as mesmas entidades, para os mesmos

profissionais, mas no domínio do gás combustível, abrangendo ainda aqui também os técnicos responsáveis

pela distribuição de produtos de petróleo, nomeadamente os postos de combustível.

Srs. Deputados, a amplitude, a abrangência e, principalmente, os destinatários destas propostas de lei

implicam que o processo legislativo, sobretudo o processo legislativo, na especialidade, seja participado. E

seja participado, desde logo, por todos os partidos, nomeadamente pela oposição (lançando-se aqui esse

desafio, e até na sequência da intervenção do Sr. Deputado do Partido Socialista), para que a oposição

apresente as propostas de alteração que entender convenientes, que serão, como é óbvio, devidamente

analisadas e ponderadas, sempre no sentido do enriquecimento da proposta e do reforço da qualidade dos

serviços, da melhoria da concorrência e da segurança dos destinatários desses mesmos serviços.

Mas este processo legislativo também tem de ser participado através da inclusão das numerosas

organizações que se preocupam permanentemente com estas atividades — e com estas atividades enquanto

setor de atividade, ou, então, com os setores laborais, com os profissionais, com as organizações que se

preocupam mais com os direitos ou com as garantias relativas a este trabalho.

Sr. Presidente, certamente que, na sequência deste processo legislativo que se pretende participado, esta

lei irá dar resposta cabal aos fins a que se propõe.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado David Costa.

O Sr. David Costa (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados: As

propostas de lei n.os

216 e 217/XII (3.ª), apresentadas pelo Governo, transpõem as diretivas sobre os

requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações

elétricas e da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, em

conformidade com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que

transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativamente ao reconhecimento das qualificações

profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativamente aos serviços no mercado interno.

O PCP reitera todas as objeções que anteriormente foram afirmadas quanto à forma como, por via da

discussão sobre o livre estabelecimento e prestação de serviços, se agrava no plano europeu a exploração de

quem trabalha.

Como referimos anteriormente, o PCP vê com muita apreensão que o direito de estabelecimento e de livre

prestação de serviços não determine objetivamente uma obrigação de inscrição no regime de segurança social

no país onde é prestado o serviço ou evidente prova de contribuição no país de origem.

Mantém-se ainda um conjunto de mecanismos que resultam da primeira alteração da Lei n.º 41/2012, de 28

de Agosto, como o deferimento tácito após 30 dias do pedido de habilitação profissional, bastando o

comprovativo do referido pedido para exercer as atividades profissionais em apreço.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
15 DE MAIO DE 2014 3 A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Srs. Secretários de Estad
Pág.Página 3
Página 0004:
I SÉRIE — NÚMERO 86 4 dadores e órgãos, procedimentos de transmissão
Pág.Página 4
Página 0005:
15 DE MAIO DE 2014 5 de transplantação não só está sujeita a um conjunto largo de i
Pág.Página 5
Página 0009:
15 DE MAIO DE 2014 9 A Sr.ª Presidente: — Para uma segunda intervenção, inscreveu-s
Pág.Página 9