O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE MAIO DE 2014

3

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Srs. Secretários de Estado, Srs. Jornalistas, está aberta a sessão.

Eram 10 horas e 7 minutos.

Podem ser abertas as galerias.

Antes de darmos início à ordem do dia, peço ao Sr. Secretário, Deputado Duarte Pacheco, o favor de ler o

expediente.

O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e

foram admitidas, as propostas de lei n.os

225/XII (3.ª) — Autoriza o Governo, no âmbito da transposição da

Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a proceder à

alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 298/92, de 31 de dezembro, que baixa à 5.ª Comissão, 226/XII (3.ª) — Estabelece o regime jurídico

aplicável ao exercício da atividade da construção, e 227/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º

31/2009, de 3 de julho, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela

elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução

da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de

direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, que baixam à 6.ª Comissão.

Em termos de expediente, é tudo, Sr.ª Presidente.

A Sr.ª Presidente: — Muito obrigada, Sr. Deputado Duarte Pacheco.

Srs. Deputados, vamos, então, dar início ao primeiro ponto da nossa ordem do dia, que consiste na

discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os

215/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à

Lei n.º 12/2009, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva,

colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células

de origem humana, transpondo a Diretiva 2012/39/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a

Diretiva 2006/17/CE, no que se refere a certos requisitos técnicos para a análise de tecidos e células de

origem humana, e 219/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprova

o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no

corpo humano, de forma a assegurar a proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva de Execução

2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que estabelece procedimentos de informação para o

intercâmbio.

Informo que o Governo, como autor das iniciativas, dispõe de mais 1 minuto.

Para apresentar os dois diplomas, tem a palavra o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde (Fernando Leal da Costa): — Sr.ª Presidente,

Sr.as

e Srs. Deputados: O Governo vem apresentar, para vossa apreciação e votação, duas propostas de lei

que, pelo seu teor, justificam um debate conjunto.

A Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de

origem humana destinados a transplantação no corpo humano. Este diploma consagra que, em caso de

intercâmbio de órgãos entre Estados-membros, a transmissão dos dados necessários para assegurar a

rastreabilidade e as informações sobre a caracterização dos mesmos e dos dadores é feita de acordo com os

procedimentos definidos nos termos da Diretiva 2010/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de

julho. Posteriormente, foi adotada a Diretiva de Execução 2012/25/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2012,

que estabelece procedimentos de informação para o intercâmbio, entre Estados-membros, de órgãos

humanos destinados a transplantação.

Nestes termos, importa proceder à alteração da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, e transpor para o

ordenamento jurídico nacional a Diretiva de Execução citada, designadamente no que respeita aos artigos 3.º,

13.º, 14.º, 18.º-A, 19.º-A e 19.º-B da referida Lei.

A Lei passa, assim, a regular também, com a aprovação desta proposta de lei, os procedimentos de

informação necessários para o intercâmbio transfronteiriço de órgãos humanos destinados a transplantação na

União Europeia, estabelecendo procedimentos de transmissão de informações sobre a caraterização de

Páginas Relacionadas
Página 0004:
I SÉRIE — NÚMERO 86 4 dadores e órgãos, procedimentos de transmissão
Pág.Página 4
Página 0005:
15 DE MAIO DE 2014 5 de transplantação não só está sujeita a um conjunto largo de i
Pág.Página 5
Página 0009:
15 DE MAIO DE 2014 9 A Sr.ª Presidente: — Para uma segunda intervenção, inscreveu-s
Pág.Página 9