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I SÉRIE — NÚMERO 86

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Mas, tudo isto já sabia, ou deveria saber, o partido proponente, até pela razão de que, já em 2012,

apresentara uma outra iniciativa sobre a mesma matéria, o projeto de resolução 256/XII (1.ª), a qual não foi,

então, igualmente aprovada, já que obteve apenas votação favorável por parte dos Grupos Parlamentares do

Bloco de Esquerda e do Partido Comunista Português.

Importa, por outro lado, ter presente que, segundo os especialistas em cuidados paliativos pediátricos,

estes devem ser prestados, tanto quanto possível, no ambiente da criança, preferencialmente no domicílio ou

no contexto hospitalar que a criança já conhece, através das equipas dos próprios serviços.

Na verdade, a criação de uma unidade que concentrasse as crianças necessitadas de cuidados paliativos

pediátricos, ao invés de melhorar as condições de tratamento da criança, antes a desenraizaria, bem como à

respetiva família, do seu meio habitual.

Finalmente, não pode ser ignorado o facto de que a Assembleia da República aprovou, ainda este mês de

maio, o projeto de resolução n.º 994/XII (3.ª), da iniciativa de um vasto conjunto de Deputados dos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP, recomendando ao Governo que reforce o estudo das necessidades e

devidas respostas no âmbito dos cuidados paliativos pediátricos e que implemente as medidas necessárias à

disponibilização efetiva desses cuidados no nosso País.

Neste contexto, e não tendo entretanto a realidade em presença sofrido alteração relevante, entenderam os

Deputados abaixo assinados, em consciência, dever votar contra o projeto de resolução n.º 1039/XII (3.ª).

Os Deputados do PSD, Margarida Almeida — Conceição Bessa Ruão — Carla Rodrigues — Miguel Santos

— Rosa Arezes — Afonso Oliveira — Paula Gonçalves — Mário Magalhães — Maria José Castelo Branco —

Nuno Reis — Paulo Rios de Oliveira — Cristóvão Simão Ribeiro — Nuno Sá Costa — Fernando Virgílio

Macedo — Andreia Neto — Graça Mota.

———

Relativa ao texto final, apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,

referente ao projeto de lei n.º 557/XII (3.ª):

Votámos o diploma que altera a lei referenciada em epígrafe sem prejuízo, porém, das discordâncias e

observações que se nos afiguram pertinentes quanto a algumas disposições normativas que integram a

disciplina legal em apreço.

É nosso convencimento que, pelos motivos que sinteticamente enunciaremos, a breve trecho, a presente

lei voltará à instância legislativa em ordem à integração e precisão de conceitos, melhor adequação e

conformação à realidade subjacente e superação de adivinhadas dificuldades que se suscitarão, decerto, na

sua concreta execução, na disciplina das ações judiciais tendentes ao reconhecimento da propriedade sobre

parcelas de leitos e margens públicos e na consecução dos resultados que se pretende sejam alcançados pela

presente lei. As razões que, entre outras, infra se deixam referenciadas não deixam de nos suscitar fundadas

reservas.

A defesa das parcelas de leitos e margens públicas (para ser usada a expressão constante da epígrafe do

artigo 15.º do diploma) — sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar

ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis — exigirá, desde logo, a fixação de um prazo para a

instauração da correspondente ação judicial.

Por outro lado, o previsto procedimento administrativo tendente à delimitação do domínio público hídrico e

à fixação dos limites dos leitos e das margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza, como

prévio pressuposto à possibilidade de ação, volve o exercício desta para as «calendas gregas». Os valores em

causa e a prevenção de novos abusos de apropriação quanto à detenção, posse ou uso do domínio público

hídrico afiguram-se aos signatários incompatíveis com uma data subordinada à condição incertus quando.

Haja em vista que na previsão legal a delimitação compete ao Estado que a ela, quando necessário,

procederá oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

Ainda que muito sucintamente, e a título exemplificativo, outras circunstâncias parecem convocar a

necessidade de suprir outras imprecisões, lacunas e melhor e maior adequação à realidade a regular,

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