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15 DE MAIO DE 2014

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3 — Domínio público hídrico que integra bens submetidos a um regime especial de proteção, acautelando

que os mesmos desempenham o fim de utilidade pública a que se destinam, regime que os subtrai à disciplina

jurídica dos bens do domínio privado, tornando-os inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.

4 — É que, para além da função tradicional de assegurar o acesso e a fruição comum dos leitos e das

margens das águas do mar e das águas interiores navegáveis e flutuáveis, o domínio público hídrico constitui

um instrumento jurídico fundamental para a prossecução das medidas de gestão e mitigação dos riscos das

zonas costeiras e marginais.

5 — Cumpre recordar que o Decreto Régio de 31 de dezembro de 1864 dispôs que as margens das águas

marítimas, fluviais e lacustres navegáveis ou flutuáveis que, à data, não fossem objeto de propriedade privada

passariam a integrar o domínio público, e, portanto, tornadas insuscetíveis de qualquer apropriação por

particulares, e, igualmente, em 22 de março de 1868, entrou em vigor o Código Civil de 1867 (dito de Seabra),

incluindo no domínio público todas as elevações naturalmente erguidas sobre a superfície do solo marginal,

alargando a questão do reconhecimento de propriedade privada relativamente a parcelas situadas sobre

arribas alcantiladas.

6 — A Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, estabeleceu assim que, para o reconhecimento da propriedade

privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, o interessado deveria provar documentalmente que tais

terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de

1864 ou, tratando-se de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868, presumindo-se particulares, sem

prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais, na falta de documentos suscetíveis de

comprovar a propriedade dos mesmos, se prove que, antes daquelas datas, estavam na posse em nome

próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição

administrativa.

7 — Prova sempre reconstituída a partir de atual registo predial, recuando, em função da situação em

apreço, a 31 de dezembro de 1864 ou 22 de março de 1868 e até à atualidade, garantindo que apenas os

particulares que comprovassem ou viessem a comprovar o direito de propriedade ou posse privada sobre

parcelas de leitos e margens das águas do mar e das águas navegáveis ou flutuáveis seriam, efetivamente,

considerados proprietários dessas parcelas.

8 — Reconhecimento de propriedade da exclusiva responsabilidade dos tribunais comuns, encontrando-se

estabelecido um prazo para o exercício do direito de ação judicial para reconhecimento da propriedade

privada, sob pena de caducidade do direito de ação.

9 — Prazo para a invocação de direitos históricos sobre leitos e margens públicos inicialmente a terminar

em 1 de janeiro de 2014, e prorrogado até 1 de julho de 2014, conforme alteração decorrente da Lei n.º

78/2013, de 21 de novembro (por iniciativa do PS, PSD e CDS-PP), permitindo definir um limite temporal à

proteção de eventuais direitos particulares, visto que a dominialidade é de interesse público.

10 — Prazo que não foi de apenas 7 anos de vigência da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, mas de 150

anos da legislação do domínio público hídrico.

11 — Refira-se, igualmente, que, embora reconhecida a propriedade privada sobre aquelas parcelas, não

deixa desguarnecidos de tutela jurídica os valores inerentes ao regime do domínio público hídrico, uma vez

que, nesse caso, tais parcelas ficam sujeitas às restrições e às servidões administrativas estabelecidas no

mesmo regime jurídico.

12 — Este regime foi mantido na sua quase integralidade até hoje, e as sucessivas leis neste âmbito

mantiveram-se fiéis ao paradigma do domínio público hídrico, embora não tenham impedido que, nos últimos

150 anos, terrenos situados nas referidas margens tenham continuado a ser transacionados sem que a sua

titularidade privada (originária ou superveniente) estivesse estabelecida, nem tão pouco tenham impedido que

se registasse uma ocupação significativa por privados das margens do mar e dos rios portugueses, em

especial com construções destinadas a fins habitacionais e turísticos.

13 — Com efeito, a aplicação prática da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, tem resultado em inúmeras

dificuldades e constrangimentos, mormente no que se refere à delimitação do domínio público hídrico,

procedimento administrativo pelo qual é fixada a linha que define a estrema dos leitos e margens do domínio

público hídrico confinantes com terrenos de outra natureza.

14 — Tais dificuldades têm sido sentidas igualmente em todas as ações atinentes ao reconhecimento da

propriedade privada, uma vez que, afetando-se ao Estado a presunção da titularidade desses bens, existe a

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