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I SÉRIE — NÚMERO 86

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obrigatoriedade de os particulares comprovarem o seu direito de propriedade sobre essas parcelas através de

reconhecimento obtido por via judicial, acrescendo inúmeras dificuldades na recolha da prova exigida para o

reconhecimento da propriedade privada.

15 — Impôs-se, assim, a ponderação sobre uma alteração legislativa, permitindo atenuar os efeitos

negativos de um processo moroso e complexo de prova da titularidade, devendo o legislador desencadear

todos os mecanismos que confiram maior segurança jurídica à confirmação do título de propriedade, seja ao

privado, seja ao próprio Estado, enquanto pessoa de bem, não descurando a proteção e salvaguarda de bens

inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.

16 — Alteração legislativa que, partindo de uma cuidada avaliação, deveria prever:

a) A proteção da integralidade do domínio público hídrico e o carácter inalienável, impenhorável e

imprescritível dos bens que o integram;

b) A prorrogação do prazo previsto no artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, até 1 de julho de

2019, permitindo que a administração empreendesse as competentes ações de delimitação do domínio público

hídrico, isto é, identificasse, tornasse acessível e pública e mantivesse atualizadas as faixas do território que,

de acordo com a legislação em vigor, correspondem aos leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer

águas navegáveis ou flutuáveis que integram a sua jurisdição, a par de uma grande campanha de informação

e sensibilização, em articulação com os municípios e as freguesias, alertando, por essa via, os milhares de

potenciais visados, real e hipoteticamente, pela mesma lei;

c) A criação de um regime agilizado de reconhecimento da propriedade privada no domínio público hídrico

para zonas urbanas consolidadas, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, e se encontrem

ocupadas por construção anterior a 1951, atenta a sua especificidade e complexidade, embora com recurso a

prova documental e impedindo a legitimação de ocupações ilegais;

d) A manutenção, na esfera de competência dos tribunais comuns, da decisão sobre a propriedade ou

posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis;

e) Que os particulares que não tenham visto reconhecida a sua propriedade sobre parcelas de leitos ou

margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis e que provassem a ocupação

ininterrupta e de boa-fé daquelas parcelas pelo período mínimo de 25 anos, pudessem recorrer a uma

comissão arbitral, criada pelo período de 8 anos e com a missão de proceder à concertação e conciliação de

interesses entre o Estado e os particulares que ocupem parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou

de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis e que pretendam ver reconhecida a sua propriedade privada

sobre aquelas parcelas;

f) Que, existindo acordo entre o Estado, através daquela comissão, e os particulares, o Estado concedesse,

a título de concessão compensatória e graciosa sobre a ocupação e aproveitamento existentes, um direito de

superfície, outorgado sobre os usos e aproveitamentos existentes pelo período de 75 anos, sendo passível de

transmissão;

g) Que ao particular de boa-fé assistisse, a todo o tempo, o direito a reivindicar a titularidade da

propriedade privada sobre as parcelas referidas;

h) Que as parcelas de leito ou da margem que hajam sido desafetadas do domínio público hídrico não

pudessem ser objeto de comércio jurídico privado;

i) O necessário enquadramento de preocupações legítimas das regiões autónomas, clarificando, na Lei n.º

54/2005, de 15 de novembro, as atribuições e competências das Regiões Autónomas (das Assembleias

Legislativas, dos Governos Regionais e das entidades regionais) na gestão do domínio público hídrico, em

respeito pela autonomia patrimonial das Regiões Autónomas, tal como consagrado nos respetivos Estatutos

Político-Administrativos.

17 — Modelo em nada semelhante ao do previsto no projeto de lei n.º 557/XII (3.ª).

18 — Em primeiro lugar, porque o projeto de lei n.º 557/XII (3.ª) repõe a possibilidade de os titulares do

direito de propriedade sobre parcelas de terrenos de leitos e margens de águas navegáveis e flutuáveis

anterior a 31 de dezembro de 1864 ou, no caso de arribas alcantiladas, a 22 de março de 1868, instaurem, a

todo o tempo, as ações judiciais para reconhecimento dos seus direitos, eliminando o prazo que vinha sendo

definido desde 2005.

19 — Depois, porque o projeto de lei n.º 557/XII (3.ª) altera a competência dos tribunais comuns para

decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer

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