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I SÉRIE — NÚMERO 87

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Cumprimento a Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade e o Sr. Secretário de

Estado da Cultura, que se encontram presentes.

Como indica o guião da ordem do dia, o Governo, como autor da iniciativa, dispõe de mais 1 minuto.

Tem a palavra, para proceder à apresentação da proposta de lei, o Sr. Secretário de Estado da Cultura.

O Sr. Secretário de Estado da Cultura (Jorge Barreto Xavier): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados:

A presente proposta de lei vem estabelecer o regime de acesso e exercício da atividade de artista

tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.

O regulamento do espetáculo tauromáquico, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 72/91, de 29 de

novembro, já contemplava, em diversos aspetos, o regime de acesso ao exercício da atividade de artista

tauromáquico, mantendo-se agora um regime semelhante sob a forma de lei, por se tratar da regulação de

matéria suscetível de restringir a liberdade de escolha da profissão, e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 92/2011 e do relatório relativo a esta matéria da Comissão de Regulação de Acesso às

Profissões.

No que respeita, especificamente, ao regime de acesso ao exercício da atividade de artista e de auxiliar do

espetáculo tauromáquico, introduzem-se alguns requisitos mais exigentes para acesso à correspondente

categoria, como seja o alargamento do número de atuações como artista tauromáquico, amador ou praticante,

fomentando uma maior responsabilização dos intervenientes pela atividade que exercem e clarificando as

regras e requisitos em relação a quem pode atuar neste tipo de espetáculos.

Estabelece, assim, o quadro de requisitos a observar no acesso às diversas categorias, justificado quer

pela necessidade de os artistas tauromáquicos e os auxiliares terem adestramento, treino e conhecimento das

reses a lidar, de forma a assegurar a realização da atividade com redução, na maior medida possível, dos

riscos de lesão física, quer pela necessidade da salvaguarda da dignidade do espetáculo tauromáquico.

Aproveita-se, neste âmbito, para conformar o regime de acesso ao exercício da profissão de artista

tauromáquico ao disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e regras

necessárias para simplificar o livre acesso ao exercício da atividade de serviços e transpõe a Diretiva

2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, bem como o disposto na Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais e, finalmente, o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de

julho, que estabelece o regime jurídico do sistema de regulação do acesso a profissões.

Foram ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas e a Comissão de Regulação de Acesso a

Profissões e, a título facultativo, a Direção-Geral de Veterinária, a Direção-Geral de Saúde, a Secção

Especializada de Tauromaquia do Conselho Nacional de Cultura, a Liga Portuguesa dos Direitos dos Animais,

a Sociedade Protetora dos Animais e representantes de diversos movimentos cívicos.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

Entretanto, assumiu a presidência o Vice-Presidente Ferro Rodrigues.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para um pedido de esclarecimento, o Sr. Deputado Miguel Tiago, do

PCP.

O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, que aproveito para cumprimentar

em nome do Grupo Parlamentar do PCP, tenho apenas três questões muito concretas para lhe colocar sobre

esta proposta de lei.

A primeira é precisamente sobre a técnica que adotaram na Secretaria de Estado para apresentarem esta

proposta. Tendo em conta que, atualmente, o regulamento comporta a regulamentação correspondente à

carreira, por que é que fazem toda esta alteração de forma, principalmente de forma, que não corresponde, na

prática, a grande alteração de substância? Mas naquilo que corresponde, também gostaria de lhe perguntar

por que é que diminui de 18 para 16 anos a idade mínima para ter atividade tauromáquica profissional.

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