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I SÉRIE — NÚMERO 105

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O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Presidente, sem embargo de termos de uniformizar a forma como

devemos votar estes requerimentos, quer de redução do prazo de reclamação, quer de dispensa de redação

final, a verdade é que no Regimento não encontramos nenhum sustento em termos normativos para forçar o

consenso. Há um requerimento oral que é votado e deve ser cumprido o resultado da votação.

Estamos disponíveis para que seja aqui invocada a norma regimental aplicável, que não encontro, com

toda a franqueza.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, dá-me licença que use da palavra?

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, a matéria relativa à redação final está prevista no artigo 156.º

do Regimento e o n.º 3 diz que é a Assembleia que fixa o prazo. Portanto, considerando-se que não há fixação

de prazo, há dispensa do prazo para a redação final e, como tal, o texto deve ser publicado no Diário.

Este é o entendimento que tem sido corrente e que justifica a diferenciação entre a redação final e a

reclamação de inexatidões, como ainda há bocado tivemos oportunidade de discutir.

O Sr. Alberto Martins (PS): — Sr. Presidente, dá-me licença que use da palavra?

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Alberto Martins (PS): — Sr. Presidente, a dispensa e o prazo para a redação final são elementos

estruturantes do procedimento democrático.

Protestos do PSD.

Têm em vista o aperfeiçoamento das regras e, por isso, a praxe parlamentar, tanto quanto a conheço, é no

sentido de só por unanimidade ser possível encurtar a regra e a dispensa da redação final. Este é um

elemento estruturante da produção legislativa.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Srs. Deputados, o n.º 2 do artigo 156.º do Regimento refere o

seguinte: «A comissão parlamentar não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a

aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra».

Portanto, quando há uma redação final, não pode haver um único voto contra. Não percebo como é que se

pode dispensar uma redação final quando um partido exige isso mesmo. Não sou jurista mas penso que este

raciocínio faz algum sentido. Não estou em condições de considerar que se pode dispensar a redação final,

neste caso.

O Sr. Hugo Velosa (PSD): — Sr. Presidente, dá-me licença que use da palavra?

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Hugo Velosa (PSD): — Sr. Presidente, é para fazer uma interpelação à Mesa.

Há cerca de uma hora — já perdi a noção das horas desde que estamos a votar — votámos, não por

unanimidade, uma dispensa de redação final de um diploma, em que o Partido Comunista se absteve e todos

os outros grupos parlamentares votaram a favor. Na altura, foi decidido — essa decisão está tomada — que

estava dispensada a redação final.

A questão que aqui se põe dá a ideia de que não é necessária a unanimidade para resolver este problema.

Peço, pelo menos, que faça a deliberação que foi tomada há cerca de uma hora.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Sr. Deputado Hugo Velosa, de qualquer forma, o n.º 2 do artigo

156.º que acabei de ler refere que é «sem votos contra».

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