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26 DE JULHO DE 2014

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compatíveis com uma existência condigna e independente, ao mesmo tempo que dificulta as suas condições

económicas para fazer face a um conjunto de encargos, gerais e específicos, da sua condição.

Assim, traduzir-se-á num sacrifício especialmente intenso, que ultrapassa em larga medida os limites da

proporcionalidade, mostrando-se desrazoável e excessivo no quadro dos sujeitos afetados, que são

precisamente aqueles que convocam os valores da solidariedade e da proteção social.

Ressalva-se, finalmente, que a modelação dada a esta contribuição de sustentabilidade, fixando-se a sua

base de incidência em 1 000 €, prevista pela primeira vez no Orçamento Retificativo e agora vertida no

ordenamento jurídico, com vocação de definitividade, passa a atingir cerca de mais 110 000 pensionistas, o

que representa um alargamento de 40,6% do universo dos sujeitos afetados.

Uma breve referência sobre os mecanismos de atualização de pensões que esta proposta de lei prevê:

submeter a atualização de pensões a fatores puramente economicistas, pensados claramente para inviabilizar

qualquer aumento das pensões e responsabilizando o povo português, através da evolução dos indicadores

demográficos e de indicadores económicos, que não estão na verdade sobre o seu controlo direto, é um

verdadeiro embuste, fundado num artifício, que revela falta de transparência e o carácter deste Governo.

O Partido Comunista Português reafirma o seu sentido de voto, que, face ao exposto, não poderia deixar

de ser desfavorável, por esta medida apenas materializar uma opção política de roubo dos rendimentos de

quem trabalhou toda a vida.

Os Deputados do PCP, João Oliveira — Jorge Machado — David Costa.

———

Relativa ao texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública,

acerca da proposta de lei n.º 239/XII (3.ª):

O Partido Comunista Português votou contra esta proposta de lei que pretende aplicar cortes salariais aos

trabalhadores para o ano em curso e para os próximos quatro anos, procedendo a novo ataque aos

rendimentos dos trabalhadores em funções públicas e em empresas públicas, mantendo a sua linha de

destruição dos direitos conquistados.

Ao contrário do que diz o Governo, não se trata de recuperar cortes ou de reposição progressiva de

salários, trata-se, sim, de aplicar cortes salariais para 2014 quando, após a decisão do Tribunal Constitucional,

os trabalhadores estão a receber os salários por inteiro; trata-se de aplicar cortes para os próximos quatro

anos que não estavam decididos, configurando assim, pela sua duração, o mais grave corte até agora

ensejado; trata-se de proceder globalmente a medidas que significam o congelamento dos salários para todos

os trabalhadores em funções públicas e empresas públicas durante 10 anos; trata-se ainda, nas empresas

públicas, de pôr em causa o direito à contratação coletiva inscrito na Constituição da República Portuguesa.

Perdendo a desculpa até agora utilizada para violar os direitos constitucionalmente consagrados — o

Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) — o Governo recorre aos tratados internacionais,

assinados no âmbito da UE, nomeadamente relativos ao tratado orçamental, que estabelecem limites ao

défice orçamental (3% do PIB) e ao rácio da divida pública (60% do PIB).

Da mesma forma, enceta uma linha de chantagem política, colocando a aprovação desta lei como condição

para o País não sofrer sanções pecuniárias, no âmbito do cumprimento dos compromissos assumidos com a

UE.

Contudo, o que a proposta de lei não refere é que sucessivos cortes nos salários não só não resolveram o

problema da dívida e do défice como, antes pelo contrário, agravaram os problemas económicos e sociais no

nosso País.

Esta proposta de lei visa impor novos cortes salariais, recorrendo ao modelo dos cortes nas remunerações

aplicados em 2011, 2012 e 2013, ou seja, cortes progressivos entre 3,5% e 10% nas remunerações totais

ilíquidas superiores a 1 500€, como forma de colmatar o efeito da declaração de inconstitucionalidade contida

no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014, de 30 de maio.

No entanto, não será a alteração da base de incidência e a reformulação das percentagens que afastará a

violação da Constituição, nomeadamente do direito à retribuição (previsto no número 1 do artigo 59.º da

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