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I SÉRIE — NÚMERO 1

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Bom, podemos dizer é que aí já não seria um simples «puxão de orelhas»; aí, sim, seria um «tabefe» com

uma maior sonoridade e, porventura, o Presidente da República quis poupar a maioria a esse pequeno

enxovalho.

Relativamente às alterações que aqui são propostas, podemos dizer que uma delas tem um caráter pouco

inovador. Poderia até resultar numa boa interpretação da lei considerar que não seria possível legalmente ao

Primeiro-Ministro desclassificar uma matéria que tivesse sido classificada pelo Presidente da República ou

pelo Presidente da Assembleia da República como segredo de Estado. Poderia decorrer da lei, mas, enfim,

poderá entender-se que não e, então, há uma clarificação que pode considerar-se útil.

Relativamente à questão da norma do artigo 316.º do Código Penal, de facto, há uma inovação, porque,

efetivamente, o Código Penal foi alterado e o que se estabeleceu, ao não haver uma referência expressa ao

segredo de Estado, é que se estava a permitir que se fosse sancionado por violação do segredo de Estado

algo a que não corresponderia propriamente uma violação do segredo de Estado mas, sim, uma violação de

uma outra norma de proteção de documentos e, portanto, estava a sancionar-se uma conduta com um regime

mais gravoso do que aquele que se pretendia inicialmente.

Nesse sentido, esta disposição é, de faco, inovadora, não é meramente interpretativa e, portanto, clarifica

que o artigo 316.º do Código Penal diz respeito à violação do segredo de Estado e não à violação de qualquer

outro diploma legal e aí, de facto, faz sentido.

Agora, o que esta iniciativa legislativa não transforma é a Lei do Segredo de Estado numa boa lei. Não o é!

É uma lei que protege a opacidade no exercício do Estado, que consagra uma latitude manifestamente

excessiva da possibilidade da declaração de documentos como segredo de Estado e que consagra uma

latitude excessiva, do nosso ponto de vista, quanto à possibilidade de declaração de documentos como

segredo de Estado, para além de que, como acontece com a lei que foi aprovada em 1994, vamos ver se

daqui a 20 anos não se está a concluir o mesmo que se concluiu relativamente à lei anterior: é que esta lei não

passou de um exercício de ficção legislativa.

Aplausos do PCP.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares.

O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: O Bloco de Esquerda esteve

contra a proposta de lei que esteve em cima da mesa e que, no fundo, foi o início de todo este processo.

Esta iniciativa da maioria não altera nenhum dos pressupostos que motivaram a nossa oposição anterior,

porquanto mantém uma discricionariedade enorme na indicação do que é que pode ser aplicável como

segredo de Estado e, por isso, afasta uma transparência que achamos que é essencial, que até é uma

exigência da sociedade, da cidadania e que, como dissemos anteriormente, nos afasta desta perspetiva que a

maioria tem.

Em todo o caso, o que o Presidente da República fez neste pedido de clarificação à Assembleia da

República, e, por isso, à maioria que aprovou esta iniciativa legislativa, foi, de facto, pôr aqui uns «paninhos

quentes» sobre uma má técnica legislativa e até numa interpretação demasiado lata do que dizia a legística

propriamente aprovada.

Numa das dúvidas que o Sr. Presidente da República colocou em cima da mesa, que se prendia com a

responsabilidade e a possibilidade de o Primeiro-Ministro poder fazer uma desclassificação de segredo de

Estado de matérias que não se prendiam com a atividade de nenhum dos membros do Governo — poderia ser

a atividade da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, do Presidente da República —, não nos parece

que, numa leitura atenta e bastante mais profunda da lei, existisse aqui qualquer conflito. Em todo o caso, este

passo que é dado agora pela maioria torna clara essa capacidade do Sr. Primeiro-ministro e, por isso, fica

respondida essa preocupação do Sr. Presidente da República.

Por outro lado, no que toca à alteração ao Código Penal, de facto, há aqui também uma restrição à vontade

inicial da maioria e, por isso, vai-se para lá de uma qualquer retificação ou clarificação do que estava na lei

aprovada e promulgada, havendo, sim, de facto, uma alteração da vontade política, o que percebemos porque

se estava a verificar um abuso face à vontade legislativa inicial.

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