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I SÉRIE — NÚMERO 1

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O mundo não terá sido a partir de então quanto aqueles fundadores, eminentes pacifistas, terão desejado,

mas seguramente, e apesar de tudo, foi, por certo, melhor do que teria sido sem a União Interparlamentar. E a

razão é simples: assegurar a subsistência, durante 125 anos, de uma organização à escala mundial, que tem

na sua essência a diferença, só é possível por se tratar de instituição depositária de valores e de princípios de

dimensão universal e cada vez mais intemporais, que têm como centro a pessoa humana e a sua dignidade.

Tal qual os valores e os princípios que promove, desde sempre, a União Interparlamentar não têm limites

no espaço e no tempo: a paz; o desarmamento; a cooperação internacional; a resolução pacífica dos conflitos;

a democracia; a liberdade; a igualdade; a defesa dos Direitos do Homem; o pluralismo ideológico; o Estado de

direito; a tolerância política e religiosa; o respeito pelas minorias; a não discriminação em função do sexo, da

etnia, da religião, da condição social ou outras; o direito à educação, à saúde, à proteção social e à

informação; o combate à corrupção; a transparência; a boa governança.

Estes são, entre outros, os valores cuja defesa e promoção a União Interparlamentar, nos seus fóruns de

reflexão, nas suas comissões, na sua cooperação com outras instituições, designadamente as Nações Unidas,

na interação com os parlamentos e parlamentares que a integram, tem levado a cabo ao longo de mais de um

século de existência.

Não é por acaso que do seio da União Interparlamentar, que esteve na primeira linha da criação do

Tribunal Internacional de Haia, emergiram, nada mais, nada menos, do que oito Prémios Nobel da Paz.

M. Jules Simon foi premonitório na alocução que proferiu na sessão fundadora, de 28 de junho de 1889,

em Paris, ao referir: «Representando os diversos países do mundo, nós podemos implementar a maior força

que existe, ou seja, a força que nos é dada pelos eleitores, fazendo dela o uso mais adequado.» E tem sido

este o lema da União Interparlamentar, associado à sua maior riqueza, que é, exatamente, a sua diversidade.

Passados 125 anos, o mundo continua a reservar à União Interparlamentar um papel fundamental.

Os acontecimentos que se têm vivido na Ucrânia e a brutalidade das ações dos radicais jihadistas e do

designado estado islâmico revelam bem que há muito ainda a fazer pela paz e pela mediação na resolução

dos conflitos internacionais e para prevenir o seu alastramento.

Em tempos de globalização, que vem acentuando as assimetrias Norte/Sul, cabe-nos, nesta nova fase da

UIP, e por seu intermédio, promover também, e cada vez mais, a globalização dos princípios e dos valores

que assumiram como definitiva conquista da Humanidade dimensão universal e que têm como centro o

homem e a sua dignidade.

Esta é uma luta sem fim, que a já secular UIP vai, com certeza, continuar por muitos séculos mais. Assim

saibamos passar, incólume, às novas gerações, o elevado e gratificante testemunho que recebemos dos que

nos antecederam.

Ao fim e ao cabo, é a estes princípios e valores que a União Interparlamentar deve a sua própria existência,

os quais tiveram, nos últimos três anos, na pessoa do Presidente Radi, não apenas um intransigente defensor,

mas também um empenhado dinamizador, tornando-se parte especialmente relevante da história mais recente

destes 125 anos da União Interparlamentar, a que, com toda a justiça, o seu nome ficará definitivamente

associado.

Aplausos do PSD, do PS e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Muito obrigada, Sr. Deputado Guilherme Silva. Parabéns também à UIP.

Vamos continuar os nossos trabalhos, passando ao terceiro ponto da ordem do dia, que é o debate

conjunto, na generalidade, das propostas de lei n.os

245/XII (3.ª) — Regula as entidades de gestão coletiva do

direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre

prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu, 246/XII (3.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de

setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a

compensação equitativa relativa à cópia privada e 247/XII (3.ª) — Transpõe a Diretiva 2012/28/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras

órfãs, e procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e do projeto de lei n.º 646/XII (3.ª) — Regime jurídico da partilha de

dados informáticos (PCP).

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