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I SÉRIE — NÚMERO 4

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Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Srs. Deputados, chegámos, assim, ao fim do primeiro ponto da

nossa ordem de trabalhos, o longo ponto de declarações políticas.

Vamos passar ao ponto 2, que consiste na apreciação conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os

647/XII (3.ª) — Altera o Código Penal, criminalizando a perseguição e o casamento forçado (PSD e CDS-PP),

659/XII (4.ª) — Procede à alteração do Código Penal, criando os crimes de perseguição e casamento forçado

em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul (PS), 661/XII (4.ª) — Cria o tipo legal de assédio

sexual no Código Penal (BE) e 663/XII (4.ª) — Cria o tipo legal de perseguição no Código Penal (BE).

Para apresentar o projeto de lei n.º 647/XII (3.ª), em nome do PSD, tem a palavra a Sr.ª Deputada Carla

Rodrigues.

A Sr.ª Carla Rodrigues (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: É de direitos humanos que hoje

quero falar. Do direito à vida, à liberdade, à autodeterminação, à segurança pessoal, à reserva da vida privada,

à proteção do domicílio, do direito à livre escolha do marido ou da esposa, do direito a casar ou a não casar,

do direito à dignidade pessoal, todos direitos consagrados, há mais de 60 anos, na Declaração Universal dos

Direitos Humanos e tantas vezes e tão ostensivamente violados, perante o silêncio e passividade de muitos.

Incumbe aos Estados promover o respeito universal e efetivo dos direitos humanos. Foi no cumprimento

desta obrigação que o Estado português ratificou a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o

Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica. Porque, repito, é de direitos humanos que

estamos a falar.

Vozes do PSD: — Muito bem!

A Sr.ª Carla Rodrigues (PSD): — E permitam-me que expresse o orgulho que sinto, não só enquanto

Deputada mas, sobretudo, enquanto mulher e cidadã deste País, pelo facto de Portugal ter sido o primeiro

país da União Europeia a ratificar esta convenção. Aliás, Portugal é reconhecido internacionalmente pelas

suas boas práticas, concretizadas em políticas públicas de promoção da igualdade de género e de prevenção

e combate à violência doméstica e de género. Isto é fruto do trabalho de muitos, mas sobretudo do empenho

deste Governo e, em especial, da Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade, que

aqui gostaria de reconhecer.

A ratificação desta convenção, designada como Convenção de Istambul, trouxe para Portugal obrigações

acrescidas, que se traduzem, não só mas também, no projeto de lei ora em discussão, apresentado pelo PSD

e pelo CDS, de criminalização autónoma da perseguição e do casamento forçado.

As vítimas destes crimes são, sobretudo, mulheres e meninas e a sua proteção não se encontra

plenamente assegurada no atual quadro penal. Este foi, aliás, o entendimento generalizado das entidades

ouvidas no grupo de trabalho para averiguação das implicações legislativas da Convenção de Istambul.

Saudamos as iniciativas legislativas do PS e Bloco de Esquerda sobre esta temática, que demonstram ter

havido efetivamente um consenso generalizado em torno da criação destes novos tipos legais de crime. Este

combate é de todos, para além das divergências ideológicas.

Gostaria de realçar que a criminalização da perseguição visa não só a punição dos perseguidores mas,

sobretudo, a prevenção e proteção das vítimas, nomeadamente através da consagração de penas acessórias

de proibição de contacto com a vítima pelo período de seis meses a três anos, incluindo o afastamento da

residência ou do local de trabalho, e de obrigação para o arguido de frequência de programas específicos de

prevenção de condutas típicas da perseguição. A proteção das vítimas é uma prioridade face aos efeitos

nefastos que este tipo de crime produz na vida da vítima, não só no momento da prática do crime mas durante

toda a sua vida.

Quanto ao crime de casamento forçado, punem-se não só os casamentos forçados como a união

equiparável à do casamento, bem como os atos preparatórios, incluindo a atração da vítima para fora do

território nacional com o intuito de a constranger a contrair casamento. Não há costume ou tradição que se

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