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1 DE NOVEMBRO DE 2014

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excecionados (onde se incluem as Repúblicas), após o período transitório que se mantém em 5 anos,

pretendendo garantir uma maior estabilidade aos arrendatários, sem contudo colocar em causa a passagem

dos contratos para o regime do NRAU num prazo razoável.

Consideramos que o apoio ao arrendamento ou à aquisição de habitação por parte de Repúblicas de

estudantes corresponde a um mecanismo de apoio social e que os apoios sociais desta natureza têm se ser

coordenados com os demais instrumentos já previstos no âmbito do interesse cultural, no apoio escolar ou no

apoio específico que cada município entender fazer. Não só o regime do arrendamento urbano não é a sede

própria para o tratamento desta matéria como os apoios sociais pós-regime de transição serão objeto de

legislação especial, que se espera que sejam apresentados até ao final deste ano, como o governo já

adiantou.

A proposta do PS não se mostra, também nesta parte, razoável, pois o PS não reclama legislação de

aplicação imediata que dê resposta social aos arrendatários com mais de 65 anos, com carência económica

ou com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

Com efeito, o PS aceita que tal legislação surja para depois do período pós-transição, de acordo com o

compromisso governamental. Contudo, para as Repúblicas vem exigir que essa resposta social seja imediata,

já no período de transição, para pagar as rendas e ainda para apoiar a aquisição de imóveis. Não se nos

afigura minimamente justo que, no âmbito de um regime de arrendamento urbano, seja feita tal discriminação.

As Repúblicas de Coimbra são sem dúvida um património daquela cidade, diria até, daquela universidade.

Todas elas tiveram e têm o seu sentido próprio, a sua razão de existir.

Ajudaram a formar pessoas, ensinaram muitos a viverem em comunidade e, mais importante de tudo, a

juntarem pessoas diferentes em causas comuns. Aqui está um bom exemplo que devia ter sido seguido aqui,

no Parlamento, pelo autor desta proposta, o PS.

O intuito em caso de recusa era só um: o de o aproveitar politicamente o caso. É sem dúvida algo que

entristece quem conhece bem o espirito coimbrão. Nesta casa e sobretudo em temas de Coimbra, já

conseguimos apresentar, no passado, propostas comuns a todos os partidos políticos. Todas elas com o único

propósito de resolver problemas concretos de pessoas, dando mais força à resolução dos mesmos.

Urge às forças vivas da cidade, aos estudantes, universidade, câmara municipal e associações de antigos

estudantes, em articulação com o Governo, encontrar um modelo que permita manter a importante tradição de

Coimbra sem prejudicar os proprietários dos imóveis onde há décadas funcionam as Repúblicas.

Os Deputados do PSD, Nuno Encarnação — Duarte Filipe Marques — Amadeu Soares Albergaria — Paulo

Mota Pinto — Pedro Pimpão — Nilza de Sena — José Manuel Canavarro — Maurício Marques — Pedro

Saraiva — e O Deputado do CDS-PP, Paulo Almeida.

——

A signatária votou favoravelmente a proposta de lei n.º 250/XII (4.ª) — Procede a revisão do regime jurídico

do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º

157/2006, de 8 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, dado considerar que a mesma

representa um contributo importante no contexto do atual esforço governativo, a par das reformas no âmbito

da reabilitação urbana, sendo igualmente o cumprimento estrito de um compromisso assumido por este

Governo e esta maioria de dinamizar o mercado de arrendamento, claramente negligenciado pela lei do ano

de 2006, da autoria do Partido Socialista.

Mais, considera a presente signatária que a proposta apresentada teve a preocupação de acautelar

situações de especial vulnerabilidade (onde se incluem as Repúblicas), consagrando um conjunto de

disposições que permitirão levar a cabo uma transição progressiva e equilibrada para um regime de

arrendamento livre, determinado pelas partes, salvaguardando um período razoável de transição, nunca

inferior a 7 anos (5+2), para situações excecionais.

Refira-se ainda que, no que se refere às Repúblicas, o regime de arrendamento já contempla, no artigo

51.º, uma «cláusula de salvaguarda» dos arrendamentos, obrigando a uma atualização condicionada e à

manutenção do contrato por 5 anos (+2 anos).

A atual versão em votação promove, após o período transitório, que se mantém em 5 anos, a um aumento

do prazo de 2 para 3 anos para contratos não habitacionais excecionados (onde se incluem as Repúblicas),

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