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I SÉRIE — NÚMERO 24

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alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de

agosto.

Para apresentar o diploma, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento (Hélder Reis): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs.

Deputados: A proposta de lei que hoje se discute procede à nona alteração à Lei de Organização e Processo

do Tribunal de Contas, que se justifica pela necessidade de adaptar esta lei às orientações e princípios

constantes da reforma do Código de Processo Civil, que teve lugar em 2013.

As alterações agora propostas, não sendo estruturalmente significativas, são absolutamente decisivas para

aproximar o modelo de funcionamento do processo do Tribunal de Contas ao novo modelo do processo

administrativo.

Aproveita-se, igualmente, a oportunidade para se proceder a algumas pequenas alterações puramente

formais.

Cumpre, em primeiro lugar, salientar um princípio fundamental que deve presidir a toda e qualquer reforma

da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas: a necessidade de ser continuado um caminho de

autonomização dogmática do direito financeiro substantivo e adjetivo em relação a outras ordens jurídicas.

Por um lado, importa enfatizar que a responsabilidade financeira constitui uma categoria normativa própria

e autónoma entre os vários conceitos de responsabilidade que podem relevar da fiscalização da atividade

financeira pública.

As normas de cuja violação decorre a responsabilidade financeira assentam em fundamentos próprios,

diversos pela natureza e tipicidade das outras formas de responsabilidade, tanto externa como interna.

Por outro lado, como vem sendo referido por alguma doutrina, a jurisdição das contas surge hoje como a

única cujo grau de resolução permite de modo eficaz, nas jurisdições financeiras, exercer uma função

dissuasora e de reposição da legalidade financeira.

Para que essa eficácia se cumpra é necessário que a jurisdição opere num quadro de regras certas e

predeterminadas de natureza substantiva e adjetiva próprias.

Por isso, uma alteração à Lei de Organização do Processo do Tribunal de Contas, ainda que concisa e

determinada por outros factos, não pode omitir a necessidade de se sustentar em regras próprias e, por isso,

estar, apenas, subsidiariamente dependente de outra ordem jurídica, nomeadamente de matriz processual,

posição que se assume em termos de norma expressa.

Tendo em conta estas premissas, no que respeita à matéria da prescrição do procedimento relativo à

responsabilização financeira, insere-se no artigo 70.º a interrupção da prescrição e estabelece-se o seu prazo

máximo; no âmbito da prestação de contas, estabelece-se a obrigatoriedade da remessa das contas

consolidadas e respetivos prazos; esclarece-se que a reposição devida nos casos de alcance, desvios e

pagamentos indevidos deve seguir as regras do Código Civil referentes ao regime geral das dívidas e

cumprimento das obrigações; e no que respeita à dimensão substantiva da responsabilidade sancionatória

corrige-se a atual alínea j) do artigo 65.º, eliminando-se a referência a injunções que o Tribunal de Contas não

aplica.

Neste domínio, passa a prever-se na alínea n) do n.º 1 do artigo 65.º que a falta injustificada da prestação

de contas ou a sua entrega em termos tais que não permita a sua análise, em todos os casos em que é

devida, configura infração financeira.

Ainda nesta matéria, será importante corrigir uma disfunção atualmente existente entre o disposto no n.º 4

do artigo 45.º, que determina a proibição de produção de efeitos antes do visto para atos e contratos de

determinado valor e o facto de essa proibição não encontrar acolhimento direto na tipologia dos atos

geradores de responsabilidade financeira nos termos definidos no artigo 65.º.

Clarificam-se, igualmente, os regimes de responsabilidade financeira e elimina-se o n.º 7 do artigo 65.º, que

tem gerado alguma confusão dogmática por via da convenção de dois tipos de responsabilidade —

reintegratória e sancionatória — e que, em termos práticos, não assume qualquer significado.

Por último, estabelece-se a competência da Comissão Permanente em matéria disciplinar e consagra-se,

ainda, a possibilidade de, nos casos de vacatura, ausência ou impedimento, o Presidente do Tribunal de

Contas poder afetar temporariamente, em acumulação, juízes conselheiros de outras secções para permitir o

regular funcionamento da secção respetiva.

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