O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 24

52

O Sr. Duarte Pacheco (PSD): — Sr. Presidente, faço minhas as palavras do orador que me antecedeu,

saudando V. Ex.ª na primeira vez em que preside aos trabalhos da Assembleia da República.

Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as

e Srs. Deputados: Uma das reformas estruturais que o

Governo tem vindo a implementar e que é profunda tem a ver com a transparência completa na gestão da

coisa pública e com o assegurar da independência das instituições que controlam e garantem uma gestão

pública de acordo com o respeito pelas regras legais.

O debate político deve ocorrer sempre sobre as várias opções e não sobre os documentos, nem sobre os

números que são disponibilizados.

Foi assim com o reforço de competências do Conselho de Finanças Públicas e foi assim em duas

alterações que já fizemos nesta Legislatura e que alargaram o âmbito do regime de fiscalização prévia e o

aprofundamento do regime de responsabilidade financeira e sancionatória do Tribunal de Contas.

Hoje, estamos perante uma terceira alteração, que vai no sentido das anteriores, reforçando a capacidade

de intervenção do Tribunal de Contas e a sua eficácia em duas vertentes: por um lado, numa função

dissuasora para todos aqueles que são detentores de cargos públicos; por outro lado, para garantir uma maior

facilidade na reposição da legalidade quando ela for violada, aproximando a legislação nomeadamente do que

foi alterado em termos de Código de Processo Civil.

Perante isso, Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados, só podemos dar o nosso voto favorável à proposta

que aqui foi apresentada e que vai ser votada. Claro que este diploma ainda pode ser motivo de algumas

alterações, de melhorias, e por isso é que teremos um debate em sede de especialidade.

Srs. Deputados, a proposta de lei vai no bom sentido e duvido que alguém se oponha aos princípios que

nela são enunciados. Se a oposição partilha estes princípios, então deve estar disponível para viabilizar esta

proposta, para participar, em sede de especialidade, nas melhorias que forem consideradas necessárias, para

que seja alcançado um consenso o mais alargado possível, se possível unânime, sobre esta matéria.

O Estado de direito deve estar acima de qualquer interesse particular ou político e, por isso, não tenho

dúvida de que esta proposta de lei vai merecer um apoio muito amplo.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Miranda calha): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, sendo esta a primeira vez que dirige os nossos trabalhos,

receba também as nossas saudações.

Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as

e Srs. Deputados, o Sr. Deputado Duarte Pacheco já

estava a dar como adquirido um consenso porventura excessivamente amplo, e vou explicar porquê.

O Sr. Secretário de Estado falou aqui de uma iniciativa cirúrgica. É verdade, não se trata de uma revisão

profunda da lei de processo e funcionamento do Tribunal de Contas, mas, ainda assim, há aqui um conjunto

de alterações, algumas delas cirúrgicas, que não merecerão reparos da nossa parte, mas duas delas, em sede

de debate na generalidade, do nosso ponto de vista, devem ser suscitadas.

A primeira, uma questão de fundo relativamente à natureza deste diploma, é a seguinte: o Governo refere,

na exposição de motivos da proposta de lei, e depois traduz no articulado, a necessidade de autonomizar mais

a disciplina própria do processo no Tribunal de Contas, afastando-a, portanto, de quadros jurídicos

preexistentes de funcionamento dos tribunais. Isso está muito claro no artigo 80.º, quando diz que «o processo

do Tribunal de Contas rege-se, pelo disposto na presente lei, pelo regulamento do Tribunal e, supletivamente,

pelo Código de Processo Civil», sendo que, segundo as normas hoje em vigor, aplica-se supletivamente não o

Código de Processo Civil mas, sim, o Código do Procedimento Administrativo e o Código de Processo Penal.

Portanto, há uma opção, por parte desta iniciativa legislativa, de afastar o processo do Tribunal de Contas

do procedimento administrativo, ou do contencioso administrativo, dos quadros próprios do direito

administrativo e aproximá-los do direito civil.

Ora bem, do nosso ponto de vista, essa é uma opção muito discutível. E porquê? Porque o processo civil

aplica-se a um juízo que é feito para resolver litígios entre particulares, sendo que o Estado intervém através

de um tribunal — o tribunal cível —, que vai dirimir um conflito entre particulares, em que o Estado não é um

interveniente direto; o Estado vai decidir.

Páginas Relacionadas