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I SÉRIE — NÚMERO 27

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particularmente relevante reconhecer que a caducidade da norma não é acompanhada pelo desaparecimento

do problema que lhe deu origem, como também já aqui foi esclarecido.

Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados, gostaria de deixar algumas palavras que acho relevantes sobre o

fundamento destas alterações.

O número de Deputados a eleger para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é

determinado, em parte, com base no número de inscritos no recenseamento eleitoral da Região, número que

cresceu significativamente desde 2008.

A norma do artigo 11.º-A surgiu, precisamente, para impedir o aumento do número de Deputados na

eleição de 2012. É que de cerca de 191 000 eleitores existentes em julho de 2008 passou-se a cerca de 224

000 em 31 de dezembro de 2011, tendo sido com base neste número que foi elaborado o mapa de Deputados

para a eleição de 2012. Desta forma, esta evolução teria como efeito prático, como foi referido pelo Sr.

Deputado António Filipe, um aumento de 57 para 64 deputados, aos quais acresceriam mais 1 no Faial, mais 1

no Pico, mais 4 em São Miguel e mais 1 na Terceira, ou seja, 71 deputados, algo irreconciliável com a

realidade dos Açores.

O crescimento do número de eleitores em 2012 teve origem, como também já aqui foi referido, não num

crescimento real da população, mas antes nas alterações operadas à Lei do Recenseamento Eleitoral, que,

conjugadas com a implementação do cartão de cidadão, deram origem à inscrição oficiosa de cidadãos

emigrantes da Região, que optaram por manter o seu domicílio em território nacional quando obtiveram o seu

cartão de cidadão.

Quanto às alterações ao artigo 13.º, cingiram-se a uma alteração da redação do n.º 1 e ao aditamento de

um n.º 3, este, sim, inovador. A redação dada ao n.º 1 aproxima-se da versão originária da lei eleitoral, que

estabelecia um rácio de 7500 eleitores para cada Deputado suplementar; o n.º 3 constitui uma inovação, ao

determinar que as frações superiores a 1000 eleitores de todos os círculos de ilha sejam ordenadas por ordem

decrescente e os Deputados distribuídos pelos círculos eleitorais, respeitando sempre, naturalmente, o

número limite de deputados consagrado no artigo 11.º.

A solução legislativa encontrada em 2012 constituiu, de facto, uma revisão cirúrgica que conseguiu garantir

que o sistema mantivesse as suas características essenciais de representação territorial, de proporcionalidade

e de existência do círculo de compensação.

Agora procura-se um Parlamento igualmente representativo e plural. O que se visa essencialmente é

consagrar de forma definitiva uma solução que se provou funcionar. É de referir ainda que tanto a Comissão

Nacional de Eleições como a Direção-Geral de Administração Interna (DGAI) emitiram pareceres

sumaríssimos em que não suscitavam qualquer questão.

Portanto, com o enquadramento respetivo, as alterações são positivas e deverão merecer a nossa

aprovação.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares.

O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Muito já foi dito neste debate

sobre a proposta de lei que está em cima da mesa. Acompanhámos, em 2012, as alterações que se fizeram

para aquele ato eleitoral impondo estas regras, por isso, por coerência, apoiamos que as mesmas passem a

definitivas, respondendo à situação concreta vivida num arquipélago constituído por várias ilhas, na lógica de

representação de cada uma das ilhas, mas também de um círculo suprailhas, de um círculo regional que

possa garantir essa proporcionalidade e a representação da pluralidade das opiniões na assembleia

legislativa.

Assim sendo, nada temos a acrescentar ao que foi dito. Concordamos com a argumentação que está em

cima da mesa e votaremos favoravelmente a presenta iniciativa para que fique definitivo aquilo que já mereceu

largo consenso e que foi bem aplicado em 2012.

Aplausos do BE.

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