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I SÉRIE — NÚMERO 31

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O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Ribeiro.

O Sr. Paulo Simões Ribeiro (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Permitam-me que

cumprimente, em primeiro lugar, os peticionários aqui presentes, bem como os demais cidadãos subscritores

desta petição.

Os subscritores pretendem que se legisle com o objetivo de garantir que a casa de morada de família seja

impenhorável e não responda por qualquer tipo de dívida fiscal, social, comercial ou de outra natureza e,

simultaneamente, pretendem proibir a penhora de vários objetos que equipam o seu lar.

Relativamente aos objetos que equipam o lar, não deixaria de esclarecer que o artigo 737.º, n.º, 3 do

Código de Processo Civil já isenta de penhora os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se

encontrem na casa de habitação.

Quanto à questão da casa de morada de família, não podemos acompanhar, na totalidade, a solução que,

quer o Bloco de Esquerda, quer o Partido Comunista, propõem nas suas iniciativas legislativas.

Por um lado, o Bloco de Esquerda propõe-se alterar o Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Ora, de acordo com o princípio da proporcionalidade, que já está previsto na atual Lei Geral Tributária, a

Autoridade Tributária tem hoje competências legais para suspender os procedimentos de venda coerciva de

bens, nomeadamente as casas afetas a habitação. De facto, de acordo com este princípio, a administração

fiscal pode sempre decidir esperar pela existência de outros bens, evitando a penhora de imóveis afetos à

habitação do devedor.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Pode, mas não faz!

O Sr. Paulo Simões Ribeiro (PSD): — Quanto às alterações do Código de Processo Civil, a serem

aprovadas as soluções aqui propostas por VV. Ex.as

, pôr-se-ia em causa a garantia geral de cumprimento das

obrigações. O que aqui nos propõem redundaria numa absoluta desproteção dos credores e que, no limite,

levaria a situações em que uma empregada doméstica desempregada, ao reclamar os créditos que detém

sobre o seu ex-patrão, não conseguiria penhorar a casa de morada de família que esse mesmo patrão

devedor tem na Quinta da Marinha.

Protestos do PCP e do BE.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Já não consegue!

O Sr. Paulo Simões Ribeiro (PSD): — Nunca é demais lembrar que os princípios da adequação e da

proporcionalidade, que enformam o nosso Código de Processo Civil, já resolvem muito dos problemas que os

peticionários fizeram chegar a este Parlamento.

Por outro lado, a sensibilidade que esta maioria tem demonstrado perante esta questão levou-nos a propor,

e a aprovar nesta Casa e já nesta Legislatura, um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à

habitação em situação económica difícil. Este regime já compreende soluções para as famílias que vivem

grandes dificuldades, para as famílias em situações de desemprego e para as famílias com uma redução

substancial do seu rendimento.

Simultaneamente, como sabem, com a aprovação do Orçamento do Estado, e a partir já de 2015, 350 000

famílias passarão a beneficiar de uma isenção permanente de IMI.

Desde o início desta Legislatura, temos trabalhado para encontrar as respostas adequadas às questões

levantadas pelos peticionários, mas não podemos acompanhar propostas que vão pela via da total

impenhorabilidade dos bens, pois isso seria por em causa as garantias gerais de cumprimento das obrigações.

Aplausos do PSD e CDS-PP.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Vera Rodrigues.

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