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18 DE DEZEMBRO DE 2014

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Assim sendo, e mantendo-se esse pressuposto de que a Sr.ª Ministra efetivamente não tem tempo para

responder, vou dar a palavra, para uma intervenção, à Sr.ª Deputada Cecília Honório.

A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, pensei que deixasse algum tempo

para esclarecer três questões prévias que nos parecem da maior pertinência.

Em primeiro lugar, tratando-se do Código de Processo Penal, pergunto-lhe por que não utilizou a ocasião

para o expurgar das inconstitucionalidades verificadas, nomeadamente no que ao processo sumário diz

respeito.

Em segundo lugar, gostaria de saber se, depois do colapso do Citius e de toda a turbulência vivida nos

tribunais e por todos os operadores, a Sr.ª Ministra da Justiça considera que esta é a altura certa para

introduzir mais alterações e não considera que este é um contexto de relativa instabilidade, nomeadamente

quando o Citius não está ainda em pleno funcionamento.

Em terceiro lugar, Sr.ª Ministra da Justiça — e, já agora, porque nós lemos os imensos pareceres que

recebemos —, esta proposta de lei tinha inicialmente uma outra proposta, no que diz respeito à interceção de

comunicações pela Polícia Judiciária, nomeadamente a polémica das ditas «escutas». Ora, gostaria de lhe

perguntar se está disponível para esclarecer este Parlamento sobre as razões desse avanço e desse recuo.

Sobre a substância das alterações que aqui discutimos e que têm muito a ver com este debate entre

economia processual, celeridade processual e, simultaneamente, direitos de defesa, que é a matéria que está

em causa, se, relativamente ao artigo 105.º, quanto aos prazos, nos parece haver um relativo acordo com

alguns sinais críticos — e a alteração é de 10 para 2 dias —, tal como esse acordo também parece relevante

quanto ao artigo 328.º — Eliminação da sanção consistente na perda de prova por ultrapassagem do prazo de

30 dias — que aqui sublinhou, queria, no entanto, dizer-lhe que, relativamente a esta matéria, e dado que

chamou a atenção para a disponibilidade que existe de alteração, nos parecem, por exemplo, pertinentes

algumas preocupações aduzidas pela Associação Sindical de Juízes Portugueses, quanto, por exemplo, ao

prazo de 72 horas para o segredo de justiça relativo à violência doméstica e quanto ao entendimento atual

sobre as 48 horas para despacho a proferir na aplicação de medidas de coação a arguido detido, que hoje se

reporta à sua identificação e não propriamente ao despacho, o qual pode evidentemente ter ainda muito tempo

pela frente. Portanto, se estas matérias reúnem algum consenso com muitas críticas, outras parecem-nos

muito preocupantes.

Em primeiro lugar, relativamente ao artigo 283.º, sobre a clarificação do poder dos juízes quanto ao limite

de testemunhas, e ainda relativamente ao artigo 328.º-A, sobre a plenitude da assistência dos juízes.

O primeiro facto que devemos sublinhar e que nos preocupa tem a ver com a possibilidade de conferir ao

juiz o poder de controlo da prova, indicada quer pelo Ministério Público quer pela defesa, e a persistência, que

nos parece absolutamente desaconselhável, da alínea b) do n.º 4 do artigo 340.º, para o qual este artigo

remete.

Ainda relativamente ao artigo 328.º-A, Sr.ª Ministra, reportando-se ao princípio da plenitude da assistência

dos juízes, aqui, como bem sabe, as preocupações são muitas. Há mesmo quem admita a

inconstitucionalidade desta proposta, por violação das garantias de defesa do arguido. O coletivo de juízes é

considerado uma garantia para o arguido e aqui trata-se, obviamente, da sua limitação. Para além da

introdução de um outro critério, que é, enfim, o de, em tribunal singular, os critérios serem uns e, em tribunal

coletivo, poderem passar a ser outros.

E aqui ainda subjaz uma outra dúvida. Os princípios da oralidade e da imediação têm consagração

constitucional. Sabe-se perfeitamente que a audição de prova em formato áudio não permite obter total

perceção dos depoimentos.

Para além destes condicionamentos, Sr.ª Ministra, é questão de lhe perguntar se tenciona atribuir aos

tribunais meios técnicos para que se consiga, através de videogramas, colmatar esta lacuna evidente.

São estas as preocupações que lhe deixamos, parecendo-nos que a celeridade não pode atropelar direitos

fundamentais com consagração constitucional.

Aplausos do BE.

A Sr.ª Presidente: — A próxima intervenção é do PS.

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