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10 DE JANEIRO DE 2015

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A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, com os cumprimentos da Mesa, Srs.

Jornalistas, está aberta a sessão.

Eram 10 horas e 7 minutos.

Srs. Agentes de autoridade, podem abrir as galerias.

Temos hoje uma extensíssima ordem de trabalhos, pelo que pedia aos Srs. Deputados que, em razão

disso, observassem os tempos regimentais nas vossas intervenções.

O primeiro ponto da ordem do dia consiste na discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º

265/XII (4.ª) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras

aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, e do projeto de

lei n.º 747/XII (4.ª) — Revoga a lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso (PCP).

O Governo e o PCP, como autores das iniciativas, dispõem, neste debate, de mais 1 minuto.

Para apresentar a proposta de lei do Governo, dou a palavra ao Sr. Secretário de Estado Adjunto e do

Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento (Hélder Reis): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs.

Deputados: Queria começar por endereçar a todos votos de um bom ano, desejando que ele nos traga toda a

prosperidade que desejamos.

O controlo da execução orçamental e, em particular, da despesa pública constitui um elemento essencial

para garantir o cumprimento dos objetivos orçamentais. Neste contexto, o controlo dos pagamentos em atraso

assume uma relevância particular, sendo a não acumulação de dívidas vencidas um objetivo estruturante para

a consolidação orçamental, bem como para a credibilidade das contas públicas.

Segundo a informação compilada pelo Ministério das Finanças, constata-se que os pagamentos em atraso,

em 2011, atingiram um montante particularmente expressivo — mais de 5000 milhões de euros. Em termos

gerais, a origem deste fenómeno explica-se nomeadamente por uma deficiente aplicação dos procedimentos

de registo e controlo de compromissos e pela sobrestimação recorrente das receitas orçamentadas,

permitindo, no quadro dos procedimentos, comprometer despesa durante a execução, muito para além da

efetiva capacidade de pagamento dessa despesa.

A rutura com esta situação implicou a adoção de procedimentos mais estritos, visando o controlo dos

compromissos assumidos pelas entidades públicas. O objetivo essencial reside em garantir que todos os

compromissos que são assumidos tenham o seu financiamento assegurado, de modo a garantir que na data

de vencimento das obrigações de pagamento, a entidade disponha dos meios financeiros necessários e

suficientes para cumprir essas obrigações.

A concretização deste objetivo constitui uma medida de extrema importância para assegurar o sucesso na

recuperação e reputação financeira e orçamental, tanto ao nível interno como ao nível externo.

Partindo desse objetivo estruturante, procedeu-se, através da Lei n.º 8/2012, à aprovação da lei dos

compromissos e dos pagamentos em atraso (LCPA). O objetivo central da LCPA foi o de evitar a acumulação

de pagamentos em atraso nos organismos da Administração Pública, ao estabelecer que a execução

orçamental não pode conduzir, em momento algum, ao aumento dos pagamentos em atraso.

Embora o balanço da aplicação da LCPA, conjuntamente com os programas extraordinários de

regularização de dívidas, seja largamente positivo — o stock de pagamentos em atraso reduziu cerca de 2,9

mil milhões de euros, isto é, mais de 61%, entre 2011 e novembro de 2014, invertendo a tendência crescente

que vinha do passado —, existem ainda algumas oportunidades de melhoria destes diplomas. Assim, com a

presente proposta, procede-se, nomeadamente, à clarificação do conceito de compromisso plurianual; à

inclusão dos ativos e passivos financeiros no conceito de fundos disponíveis; na administração local, à

possibilidade de delegação da competência para o aumento de fundos disponíveis do órgão executivo no

presidente, a par da maior responsabilização do membro do Governo setorial; e procede-se à obrigação de

constituição de uma reserva correspondente a 50% do valor do aumento dos pagamentos em atraso, nos

serviços e organismos pertencentes a um mesmo programa orçamental, sendo a mesma consignada à

redução do pagamento em atraso.

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