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I SÉRIE — NÚMERO 37

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Queria dizer, em primeiro lugar, que a situação dos transsexuais no mercado laboral é uma situação

dramática, uma situação que está retratada no inquérito LGBT Europeu referente a Portugal e nos dados

publicados pela Agência da União Europeia para os Direitos Fundamentais relativamente à discriminação

laboral em Portugal.

Em segundo lugar, queria dizer que a situação do ponto de vista do quadro legal não está resolvida. O

princípio da dignidade da pessoa humana não o resolve, o princípio da igualdade como está na Constituição

não o resolve e as categorias suspeitas que estão na Constituição estão em atualização. Recordo que o último

projeto de revisão constitucional do Partido Socialista visa acrescentar precisamente a identidade de género. A

orientação sexual só lá está desde 2004 e, por isso mesmo, infraconstitucionalmente, nós já o fizemos no

Código Penal.

E mesmo sem termos incluído os crimes de ódio e de identidade de género, por uma interpretação

extensiva, era possível haver condenação por ódio contra pessoas transsexuais, mas não há dúvida de que é

um sinal muito forte a inclusão no Código Penal.

Portanto, esta inclusão no Código do Trabalho é muito importante porquê? Porque inverte o ónus da

legalidade da discriminação, do despedimento, da forma de contratação. Se for feita com uma discriminação

com base na identidade de género, cai na tal categoria suspeita. É disto que os transsexuais precisam

desesperadamente.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Faça favor de terminar, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Precisam de muitas outras coisas, como de um Serviço Nacional de

Saúde que tenha médicos capazes de fazerem cirurgias de reatribuição, mas disto, garanto-vos, Srs.

Deputados, que precisam seguramente. E como também os Srs. Deputados disseram todos, e muito bem,

este é, sem dúvida, um sinal positivo que esta Assembleia está a dar à sociedade de que estamos do lado das

pessoas — digo-o mais uma vez — mais corajosas que conheço.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, chegámos ao fim

dos nossos trabalhos de hoje.

A próxima reunião plenária terá lugar amanhã, dia 15, pelas 15 horas, com a seguinte ordem do dia: do

primeiro ponto consta a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 266/XII (4.ª) — Estabelece o regime

jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações

públicas profissionais.

Do segundo ponto consta o debate conjunto, na generalidade, dos projetos de lei n.os

699/XII (4.ª) —

Devolve os feriados eliminados (BE), 695/XII (4.ª) — Reposição dos feriados nacionais retirados (PCP),

697/XII (4.ª) — Restabelece os feriados do 1.º de dezembro e do 5 de outubro (PS), 749/XII (4.ª) — Restitui os

feriados nacionais obrigatórios eliminados (Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de

25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de

agosto) (Os Verdes), 750/XII (4.ª) — Consagra a terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório

(Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,

69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto) (Os Verdes) e 751/XII (4.ª) —

Oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, prevendo regime

específico de gozo e celebração de determinados dias feriados, incluindo a sua eventual suspensão provisória

e o levantamento da suspensão (Deputado do CDS-PP José Ribeiro e Castro).

Segue-se a apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 164/XII (2.ª) — Sétima alteração à Lei

Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º

267/80, de 8 de agosto, alterado pelas Leis n.os

28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e

pelas Leis Orgânicas n.os

2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012,

de 14 de junho (ALRAA).

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