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I SÉRIE — NÚMERO 38

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Sublinha-se, por isso, e antes de mais, a necessidade de dar maior celeridade às propostas vindas das

assembleias regionais, sob pena de estes agendamentos tardios serem vistos com desprezo, ou pior, como

uma forma de menorizar o papel dos órgãos regionais na definição do seu próprio futuro.

Sr.as

e Srs. Deputados, o aperfeiçoamento da lei eleitoral é um desígnio que a todos nós deve mover, ainda

que no caso da lei eleitoral regional a iniciativa tenha de partir dos órgãos de soberania regionais, consoante

estabelecido pela revisão constitucional de 2004, que incluiu no âmbito da autonomia regional a organização

dos atos eleitorais regionais, sem que isso ponha em causa a competência legislativa da Assembleia da

República nesta matéria.

Contudo, julgo ser também de sublinhar aqui que, decorridos mais de seis anos sobre a entrada em vigor

da paridade nas listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias

locais, ainda não tenha sido devidamente avaliado o impacto desta alteração na promoção da paridade entre

homens e mulheres, conforme dispõe o seu artigo 8.º, avaliação esta que seria particularmente útil na análise

desta proposta.

Dito isto, a bancada do PSD ressalva a importância desta proposta, estando desde já disponível para

promover a sua célere aprovação, para que os Açores possam, de facto, entrar na autonomia do século XXI.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa

Anjinho.

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: O teor da alteração legislativa

que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores traz hoje à nossa consideração tem, de facto,

como já aqui foi dito, a finalidade de incorporar no texto da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores as normas que visam promover paridade entre homens e mulheres nas listas para a

eleição daquele órgão de governo próprio da Região Autónoma.

Ou seja, esta lei visa, no fundo, estender às eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores,

no estrito cumprimento de uma imposição jurídico-constitucional, o regime da conhecida Lei da Paridade, que,

como sabem, e como já foi aqui sobejamente referido, impõe a representação mínima de 33,3% de cada um

dos sexos nas listas eleitorais.

A discussão podia começar, desde já, por aqui, discutindo se, por acaso, 33,3% constitui, efetivamente, sob

todas as circunstâncias, paridade,…

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Muito bem!

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — … obrigando, portanto, a que as mesmas não possam conter mais de

dois candidatos do mesmo sexo colocados consecutivamente na ordenação da lista, excecionando-se desta

regra apenas as listas para círculos eleitorais com menos de 750 eleitores.

Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados, julgo que, nesta Sala, poucos temos dúvidas de como a política é

uma construção profundamente marcada por linhas de género, da mesma forma que também julgo que, nesta

Sala, poucos temos dúvidas de como a política tem um importante papel de influência na construção do

género, podendo uma mudança política tornar possível, ou limitar, diferentes construções sociais de um ser

mulher ou de um ser homem numa sociedade em mudança, com todas as consequências que lhe são

inerentes.

Ora, são poucos os fenómenos políticos tão universais como a subrepresentação das mulheres. Em

Portugal, nesta Casa, a evolução, apesar de aquém das minhas expetativas, tem vindo a ser feita. Em 1998,

tínhamos, apenas, 13% de mulheres, mas hoje alcançamos a percentagem de 31,3%.

A Lei da Paridade foi implementada — e isto a título exemplificativo, nomeadamente o efeito da mesma —,

pela primeira vez, nas eleições para o Parlamento Europeu, em junho de 2009, com alguma controvérsia e

assistiu-se, desde logo, a uma evolução nítida: a percentagem de mulheres eleitas aumentou de 25% para

36% nas eleições de 2009 e para 36,4% nas eleições de 2014.

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