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I SÉRIE — NÚMERO 38

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referência à aplicabilidade da Diretiva Qualificações e Diretiva Serviços e, finalmente, são introduzidas novas

disposições referentes à aplicação do balcão único eletrónico de serviços, à obrigatoriedade de

disponibilização de informação na Internet e à cooperação administrativa com as autoridades de outros

Estados-membros da União Europeia, com a Comissão Europeia e, especialmente, no âmbito do Sistema de

Informação do Mercado Interno.

Minhas Senhoras e Meus Senhores, o presente diploma consagra, assim, o reforço de matérias que

constituem uma prioridade para este Governo: um, a simplificação do exercício de atividades económicas;

dois, a eliminação de barreiras injustificadas; três, a garantia do controlo e independência técnica das

sociedades profissionais; quatro, a observância de regime de incompatibilidades e de impedimentos; e, cinco,

uma partilha eficiente de recursos.

Esperamos, portanto, que a proposta de lei que agora se encontra em discussão mereça o acolhimento

desta Assembleia da República e consideramos importante adotar um quadro legislativo mais certificado, mais

amigo dos agentes económicos, mais potencial, gerador de eficiências e benefícios para o utente, para o

utilizador, para o cliente, para o cidadão.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — A próxima intervenção é do PS.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Cardoso.

O Sr. António Cardoso (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Em janeiro de 2013, foi

estabelecido um novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais, através da Lei n.º 2/2013 que, no ponto 5 do artigo 53.º, definia um prazo de 90 dias para o

Governo apresentar na Assembleia da República as propostas de alteração.

Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, só passados dois anos é que chega a «urgência» e, com oito dias após a

admissão na comissão, são discutidas nesta Câmara as propostas prometidas, o que nos leva de imediato a

perguntar a que se deve esta longa demora e esta estranha urgência.

Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, a proposta de lei n.º 266/XII (4.ª), que estabelece o regime jurídico da

constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas

profissionais, aplica-se às sociedades de profissionais e entidades equiparadas, estabelecidas em território

nacional, que tenham por objeto o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única

associação pública profissional. Aplica-se, igualmente, às sociedades de revisores oficiais de contas e demais

sociedades de profissionais, regidas pelo direito da União Europeia, na medida em que não contrarie a

legislação que lhes é especialmente aplicável.

Estamos em presença de uma proposta legislativa onde é fundamental não apenas adequar os estatutos

das associações públicas profissionais já criadas ao regime jurídico nele estatuído, mas também aprovar a

demais legislação aplicável ao exercício daquelas profissões que seja necessário adequar àquele mesmo

regime, estabelecendo os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das

atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e a Lei n.º

9/2009, alterada pelas Leis n.os

41/2012 e 25/2014, de 2 de maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a

Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre

circulação de pessoas.

Na presente proposta de lei, destacam-se, de forma relevante, entre outras, as seguintes disposições

legislativas: a inscrição de organizações associativas de outros Estados-membros; o juízo de equiparação

para os cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, bem

como para os nacionais de países terceiros, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

O segundo aspeto relevante nesta iniciativa prende-se com a cooperação administrativa. As associações

públicas profissionais competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam às autoridades

administrativas dos outros Estados-membros da União Europeia e à Comissão Europeia assistência mútua e

tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação

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