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I SÉRIE — NÚMERO 38

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em discussão e que visa estabelecer o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de

profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Gostaria, a este propósito, de deixar aqui três notas que nos parecem relevantes, centrando-nos naquilo

que está, de facto, aqui em discussão.

Em primeiro lugar, a presente proposta vem dar seguimento ao regime jurídico da criação, organização e

funcionamento das ordens jurídicas profissionais. Vem, assim, dar seguimento, como também aqui já foi

referido, à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, também conhecida por «lei-quadro das associações públicas

profissionais», uma Lei que mereceu um amplo consenso nesta Assembleia e também em termos sociais.

Uma Lei que veio estabelecer regras mais claras, mais uniformes e mais articuladas, desde logo, sobre

dois aspetos, a saber: o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais; e o acesso e o exercício de profissões reguladas pelas associações públicas profissionais.

Uma segunda nota que aqui quero deixar é que a presente proposta de lei, além de cumprir o que acabou

de ser referido quanto à lei-quadro das associações públicas profissionais, vem também dar cumprimento a

dois grupos de diretivas, muito relevantes, da União Europeia. Desde logo, a Diretiva Serviços, que visa

eliminar requisitos injustificados e desproporcionados que condicionam o acesso ao exercício de atividades

profissionais, e também a Diretiva Qualificações, que visa melhorar as condições de mobilidade dos

profissionais.

Importa ainda, e como última nota, lembrar aquilo que vem referido na exposição de motivos e que para

nós é muito relevante. É que o presente diploma mereceu o acompanhamento do grupo de trabalho

interministerial criado por este Governo. E este é, para nós, um aspeto de extrema relevância.

E é de extrema relevância, porquê? Porque, além de muitos outros aspetos, resulta numa maior reflexão —

e sabemos que esta é uma matéria de complexidade técnica e também de grande transversalidade. Por isso,

é fundamental que haja um conjunto de instituições a dar o seu contributo e a sua experiência. Desta forma,

garante-se uma boa aplicação da lei.

Tal como referiu aqui o Sr. Secretário de Estado, trata-se de criar regras mais simples e mais eficazes.

Por fim, Sr.as

e Srs. Deputados, gostaria de dizer que a matéria hoje aqui em discussão — esta proposta de

lei apresentada pelo Governo — é uma matéria de enorme relevância económica. De enorme relevância

económica para o País, para termos um País mais competitivo, mais moderno e mais preparado para

responder aos desafios da globalização.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, a Mesa não regista mais inscrições, pelo que dou por concluída a

discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 266/XII (4.ª) e agradeço a presença dos Srs. Secretários de

Estado.

Vamos passar ao ponto 2 da ordem do dia que, como todos sabem, consiste no debate conjunto, na

generalidade, de vário projetos de lei que passarei a identificar: n.os

699/XII (4.ª) — Devolve os feriados

eliminados (BE), 695/XII (4.ª) — Reposição dos feriados nacionais retirados (PCP), 697/XII (4.ª) —

Restabelece os feriados do 1.º de Dezembro e do 5 de Outubro (PS), 749/XII (4.ª) — Restitui os feriados

nacionais obrigatórios eliminados (Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de

junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de

agosto) (Os Verdes), 750/XII (4.ª) — Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório

(Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,

69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto) (Os Verdes), e 751/XII (4.ª) —

Oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, prevendo regime

específico de gozo e celebração de determinados dias feriados, incluindo a sua eventual suspensão provisória

e o levantamento da suspensão (Deputado do CDS-PP José Ribeiro e Castro).

Para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca.

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