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I SÉRIE — NÚMERO 41

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Esquerda, nº 655/XII (4.ª) — Tendo em vista a procriação medicamente assistida, a adoção e o

apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo e o projeto de lei, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,

n.º 753/XII (4.ª) — Elimina as descriminação no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações

jurídicas e familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, primeira alteração à lei

n.º 9/2010, de 31 de maio e o projeto de lei, de Os Verdes, nº 754/XII (4.ª) — Alarga as famílias com

capacidade de adoção, por considerar por imperativos de consciência não concordar com adoção de crianças

por casais homossexuais visto a proteção dos direitos da criança serem colocados em causa, pois considera

que a família de adoção não reúne a semelhança adequada como de uma família natural se tratasse.

Ou seja, a lei impõe outras restrições que nada têm a ver com a orientação sexual do adotante, mas tendo

em vista, numa lógica coerente que conforma o instituto da adoção, o «superior interesse da criança». Na

verdade, pretendendo-se que com a adoção se estabeleça um vínculo semelhante ao da filiação, recria-se o

normal ciclo da vida, na expectativa de que o adotante possa acompanhar o adotando até este atingir idade

adulta.

Creio ser inquestionável que a família biológica é, em regra, o ambiente ideal de desenvolvimento de uma

criança. Só quando a família biológica falha, por inúmeras razões por todos nós conhecidas, se procura um

outro ambiente familiar que proporcione o seu pleno desenvolvimento.

São, pois, inúmeras as respostas que a realidade nos oferece para ultrapassar a ausência dos

progenitores. Os laços de afetividade constroem-se na diversidade que a própria natureza da vida nos

proporciona e são neles que o direito procura respostas, reconstruindo, por via do direito, o que a vida

destruiu. Não duvido, nem questiono a capacidade de casais homossexuais proporcionarem o integral

desenvolvimento físico, intelectual e moral de uma criança — isso seria negar a evidência. Recusar essa

possibilidade a muitas crianças era não só, repito, negar a realidade como ignorar a força que a afetividade

humana em si encerra. O que já não compreendo é a intenção de se querer, por força da lei, estabelecer entre

um casal homossexual e uma criança os efeitos jurídicos que decorrem da adoção, que tem por finalidade a

reconstituição da filiação. A maternidade e a paternidade são conceitos singulares, construídos sobre a

essência de todos nós. Podemos juridicamente ficcionar que assim não é, mas isso não terá a força de alterar

o que na natureza é. Por isso, entendo que não devemos confundir a possibilidade de casais de pessoas do

mesmo sexo criarem uma criança com a admissibilidade de esse casal assumir, conjuntamente, só a

paternidade ou só a maternidade, como se de conceitos plurais se tratassem.

A filiação é um direito natural, substituído, tanto quanto possível, pela adoção, no interesse da criança.

Estender esse regime a casais homossexuais com o argumento de que, à luz do nosso ordenamento jurídico,

é possível estes contraírem casamento, é construir um castelo jurídico sem terra por baixo. Aceitar a adoção

por casais homossexuais é dar a uma criança duas paternidades, mas negar-lhe uma maternidade, ou vice-

versa.

Aplaudi a aprovação da lei que admitiu o casamento entre pessoas do mesmo sexo por entender que, no

âmbito da liberdade individual, a submissão a um regime jurídico como o casamento apenas vincula a quem

ele se quer submeter. Nem colhe, assim, em meu entender, o argumento de que os casais homossexuais têm

direito a ter os mesmos direitos que os casais heterossexuais, porque, efetivamente, já o têm. Ambos estão

sujeitos aos efeitos pessoais e patrimoniais que o casamento determina. Acresce que não pode confundir-se o

conceito de família com o do casamento, como se uma realidade fosse causa necessária da outra. Não o é.

Seria também aqui negar a evidência considerar inexistentes as famílias construídas sem que na sua origem

esteja a instituição casamento.

Em segundo lugar — e o mais importante —, incluir nos direitos decorrentes do casamento o direito à

adoção é, antes de mais, ignorar que o direito à adoção é, fundamentalmente, da criança, não dos cônjuges.

Entendo ser possível recorrermos a outros institutos que salvaguardam a o direito dos menores e também

protegem aqueles que os têm a seu cargo, independentemente da sua orientação sexual.

Entendo ainda que as alterações que se pretendem introduzir no instituto da adoção merecem

previamente um amplo e profundo debate na sociedade portuguesa quanto ao alcance e consequências daí

resultantes.

Nesta declaração de voto, não posso deixar de registar a liberdade de voto que o Grupo Parlamentar do PS

permitiu aos seus Deputados.

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