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I SÉRIE — NÚMERO 47

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inocência, afastando ab initio, quando adequado, a prisão preventiva e um tratamento mais igualitário dos

arguidos em todo o espaço europeu.

Concordamos, na generalidade, com esta proposta de lei, sob pena de, em sede de especialidade, ela

necessitar porventura de melhorias.

Todavia, Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados, quanto à proposta de lei n.º 274/XII (4.ª), que transpõe a

Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações

extraídas do registo criminal entre os Estados-membros e que revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, a

mesma levanta-nos inúmeras reservas e dúvidas que só em sede de especialidade devem e podem ser

aclaradas, na melhoria significativa deste diploma.

Este diploma, como outro que será objeto de debate hoje aqui, no Plenário, «faz orelhas moucas» do

parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, pois o Governo esqueceu-se de lho solicitar, quando

agora, em sede deste processo legislativo na Assembleia, esta entidade vem alertar para diversas

insuficiências, erros e omissões.

Em primeiro lugar, o Governo não justifica, nem se entende da necessidade do prazo de conservação dos

registos, do registo de contumazes e do ficheiro dactiloscópico, passar de dois para cinco anos, após o

cancelamento do registo, quando o prazo de dois anos é hoje mais do que suficiente e este alargamento do

prazo constitui um risco acrescido de acesso indevido a informação que legalmente já não tem eficácia jurídica

e cujo conhecimento pode vir a ser muito penalizador para o cidadão.

Portanto, esta matéria pode suscitar pouco interesse da opinião pública, mas não devia. Este é um debate

central na democracia, é um debate do Estado de direito sobre aquilo que é a proteção da reserva da vida de

cada um e dos seus dados pessoais.

Em segundo lugar, a continuação do acesso pelas autoridades competentes para fins de investigação

criminal e instrução de processos criminais ao ficheiro de impressões digitais levanta-nos inúmeras dúvidas,

assim como à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Por outro lado, deveria ser clarificada a questão da finalidade para a qual é emitido o certificado de registo

criminal, porque não se pode, por via do registo criminal, querer, como a lei impõe, com a redação atual, a

avaliação da idoneidade de um cidadão. Ora, a idoneidade de um cidadão pode ter um registo no registo

criminal e isso não pode pôr em causa a idoneidade do cidadão.

Numa outra dimensão, a troca de informações de antecedentes criminais com Estados-terceiros deve ser

justificada pela sua urgência e pela defesa do Estado de direito e da segurança interna.

Por fim, esta proposta é insuficiente, Sr.as

e Srs. Deputados, pois não trata matérias centrais de um diploma

com esta natureza, a saber: a forma de comunicação da informação dos tribunais; que impressões digitais são

recolhidas; como é obtida pelos serviços a informação sobre o falecimento do titular; de onde decorre a

cessação da vigência das decisões no registo criminal; como se efetiva o acesso pelas várias autoridades

previstas no artigo 8.º ao registo criminal; etc.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista não pode acompanhar esta proposta de lei,

esperando que, em sede de debate na especialidade, exista real abertura para melhorar em muito esta

insuficiente proposta.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Antes de passar a palavra ao Sr. Deputado João Lobo, para uma

intervenção em nome do PSD, queria informar a Câmara que se encontra a assistir à sessão uma delegação

da Assembleia Nacional de Angola, chefiada pelo respetivo Secretário-Geral, o Dr. Pedro Nery, para quem

peço o vosso aplauso.

Aplausos gerais, de pé.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Lobo.

O Sr. João Lobo (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra, Sr.ª Secretária de Estado, Sr.as

e Srs. Deputados:

A bancada em que me integro não pode deixar de saudar estas propostas de lei que visam, conforme foi já

referido, aperfeiçoar, harmonizar e integrar o nosso sistema jurídico e judiciário com o espaço judiciário

europeu em que nos integramos e, simultaneamente, conformar-se com as garantias e os princípios

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