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I SÉRIE — NÚMERO 47

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A proposta de lei n.º 272/XII (4.ª) estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da

fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como

da entrega de uma pessoa singular entre Estados-membros no caso de incumprimento das medidas impostas,

transpondo a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009.

Por seu turno, a proposta de lei n.º 274/XII (4.ª) estabelece os princípios gerais que regem a organização e

o funcionamento da identificação criminal, transpondo também para a ordem jurídica interna uma Decisão-

Quadro relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre

os Estados-membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.

Todas estas propostas de lei encontram a sua génese em atos comunitários que, desta forma, se

transpõem para o ordenamento jurídico nacional.

Quando olhamos para o globo jurídico, constatamos a existência de diversos níveis de interceções,

cruzando-se instrumentos de cooperação ou de harmonização em matéria penal de âmbito mundial, ou quase

mundial, como sucede com as convenções celebradas no quadro das Nações Unidas, com instrumentos de

âmbito regional oriundos, sobretudo, do Conselho da Europa e da União Europeia e com instrumentos

bilaterais.

Falamos de cooperação ou de harmonização porquanto o paradigma tem vindo a evoluir, sendo crescente

a tendência para a adoção de instrumentos destinados à consagração de regras idênticas ou parametrizadas,

como entendermos, em termos que reduzem ao mínimo as possíveis diferenças de regulamentação entre os

diversos Estados, tanto no que respeita ao Direito Penal substantivo, como no que se reporta ao Direito Penal

processual.

Trata-se de uma evolução que procura responder ao redesenhamento da atividade criminosa, sobretudo a

mais grave que, hoje em dia, é acentuadamente transnacional, organizada e sofisticada.

Subjacente a esta evolução, está também, no que respeita, em particular, à União Europeia, uma

aproximação cada vez mais intensa dos Estados-membros em termos legislativos na área penal.

Nas conclusões da presidência do Conselho Europeu de Tampere afirma-se, designadamente, que a

integração europeia esteve sempre fortemente arreigada no ideal comum de liberdade baseado nos direitos

humanos, com instituições democráticas e no primado do direito.

Estes valores que enformam e norteiam toda a atuação da União Europeia conduziram à consagração do

princípio do reconhecimento mútuo como base da cooperação judiciária internacional no seio da União

Europeia, sendo a perspetiva a de que, ao simplificar procedimentos e, deste modo, contribuir para a sua

agilização, se está em simultâneo a reforçar a proteção judicial dos direitos, liberdades e garantias dos

cidadãos.

O programa de Haia, de 2004, e o de Estocolmo, de 2010, constituíram, de igual modo, marcos decisivos

no reforço da integração europeia em matéria penal, sublinhando-se, no segundo, a intenção de conferir maior

eficiência à cooperação judiciária através da aproximação, se necessário, do direito substantivo e processual

com vista à facilitação do reconhecimento mútuo.

Por último, também com relevância neste plano de análise, coloca-se o foco sobre a Carta Europeia dos

Direitos Fundamentais em cujo artigo 6.º se reconhece o direito à liberdade e à segurança, em linha com

outros instrumentos internacionais, em particular com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto

Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

É, pois, neste contexto que o Governo apresenta as três propostas de lei acima enunciadas, salientando-se

que em todas se fazem presentes os princípios em que assenta o direito penal europeu, em construção.

O princípio do reconhecimento mútuo que preside ao regime do mandado de detenção europeu é também

o fio condutor do regime de reconhecimento e execução das medidas de coação em alternativa à prisão

preventiva, relativamente ao qual foi dispensada a intervenção das autoridades centrais, processando-se a sua

tramitação diretamente entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução.

Por outro lado, de igual modo, à semelhança do que se mostra previsto no regime do mandado de

detenção europeu, também no novo regime do reconhecimento e execução das medidas de coação, em

alternativa à prisão preventiva, atendendo à gravidade de algumas infrações, é dispensado o controlo da dupla

incriminação do facto, bastando para o reconhecimento da decisão que aplique a correspondente medida de

coação que no Estado de emissão tais infrações sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração

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