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I SÉRIE — NÚMERO 49

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este projeto está feito exatamente para estes casos e para uma aplicação mais célere das medidas de

proteção e das medidas de coação, nomeadamente de afastamento do agressor, numa fase inicial do

processo, num período inicial, que, como sabe, é o mais conturbado.

Em relação às questões de inconstitucionalidade, confesso-lhe que também não percebo, porque, como

sabe, o regime de prova já é aplicado e o plano de reinserção social já é muito abrangente e vai muito para

além da questão dos agressores e dos programas de agressores, abrangendo, por exemplo, regras de

conduta, com a flexibilidade necessária face a um regime de suspensão de uma pena, que já é de prisão.

Em relação ao diploma do Bloco de Esquerda, quero fazer uma nota que considero importante. Trata-se,

de facto, de uma preocupação legítima, Sr.ª Deputada Cecília Honório, uma preocupação que também esteve

presente no nosso projeto de lei, ancorada em situações onde os tribunais nacionais, ao decidirem sobre a

regulação das responsabilidades parentais, bem como dos direitos de visita, não se verificando o que é

violência direta exercida sobre as crianças, acabam por não contextualizar a violência doméstica e até despir

as próprias crianças de um estatuto de vítima que o próprio Código Penal já lhe reconhece, e decidindo, por

vezes, num sentido contrário ao que pretendemos, ou seja, o desejável recomeço da vítima, colocando-a

inclusivamente em risco, tendo em conta a coabitação com os menores.

Em primeiro lugar, quero simplesmente dizer que, no diz respeito ao afastamento ou à preterição da regra

do exercício conjunto, consideramos que aquilo que o Código Civil prevê já é o adequado para este efeito

quando estão em causa, obviamente, as questões relacionadas com o interesse dos menores.

Já compreendemos, todavia, aquilo que aqui nos propõem, mas, tenho de o dizer, com outro

enquadramento e com ponderação da necessidade de intervenção em matéria de direitos de visita, tanto no

regime substantivo como no regime adjetivo. Prevendo o Código Civil o regime substantivo, que é

consentâneo com a adoção de medidas de salvaguarda em matéria de guarda e regime de visitas, e

particularmente no quadro da Organização Tutelar de Menores (OTM) — e relembro que o Governo está a

trabalhar exatamente na revisão deste regime —, nada obsta que se concretize um procedimento, como, aliás,

o disse o Conselho Superior do Ministério Público, de garantia no que se refere às visitas, nomeadamente de

precedência da avaliação do risco ou através do acompanhamento por técnicos especializados.

Termino, dizendo que este é, de facto, um caminho que se faz caminhando, pelo que, quando bem

fundamentado e intencionado, independentemente das críticas, é sempre de louvar, tanto a discussão como

todas as iniciativas que são apresentadas.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

A Sr.ª Presidente: — Para uma nova intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Francisca Almeida.

A Sr.ª Francisca Almeida (PSD): — Sr.ª Presidente, no curtíssimo espaço de tempo de que ainda

disponho para intervir neste debate, queria prestar um esclarecimento à Sr.ª Deputada Elza Pais, que levantou

duas dúvidas sobre o projeto que apresentamos, não sem antes agradecer a todos os grupos parlamentares a

abertura que demonstraram relativamente ao projeto de lei que a maioria traz hoje a debate.

Sr.ª Deputada Elza Pais, sobre a dúvida que levantou quanto à circunstância de o nosso projeto não dar

resposta à circunstância ou às situações em que a vítima vive com o agressor, quero dizer-lhe que é

justamente a essas situações que o projeto visa dar resposta. É que o afastamento do agressor da casa de

morada comum já está previsto na lei da violência doméstica como uma medida de coação específica para

este tipo de crime e nós pretendemos que essa medida de coação possa ser decretada num curtíssimo

espaço de tempo. Portanto, é justamente a isso que se visa dar resposta.

Relativamente à questão de inconstitucionalidade, não vejo, em nenhuma parte do projeto, a obrigação de

o condenado frequentar um tratamento. O que se prevê é a obrigação de sujeição a um regime de prova

quando há uma pena de prisão suspensa. Aliás, isso já está previsto no Código Penal e já é aplicado a este

tipo de crime. Nós apenas pretendemos que passe a ser obrigatório, o que, aliás, já sucede com outros tipos

de crime, designadamente com situações específicas quanto a determinadas idades de sujeitos condenados.

Portanto, Sr.ª Deputada Elza Pais, em rigor, não há aqui uma inovação, o que há é uma obrigatoriedade

quando, na realidade, existia uma possibilidade de avaliação casuística pelo tribunal.

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