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20 DE FEVEREIRO DE 2015

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A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Srs. Jornalistas, está aberta a sessão.

Eram 15 horas e 10 minutos.

Podem ser abertas as galerias.

Antes de iniciarmos a ordem do dia, vou dar a palavra ao Sr. Secretário para proceder à leitura do

expediente.

O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e

foram admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: projetos de lei n.os

782/XII (4.ª) — Enriquecimento

injustificado (trigésima quinta alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março,

quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril) (PCP), que

baixa à 1.ª Comissão; 783/XII (4.ª) — Quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro — Processo de

reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (PCP), que baixa à 11.ª Comissão e 784/XII (4.ª) — Proíbe o

cultivo, a importação e a comercialização de organismos geneticamente modificados vegetais (BE), que baixa

à 7.ª Comissão.

Deu também entrada na Mesa, e foi admitido, o projeto de resolução n.º 1267/XII (4.ª) — Pelo apuramento

dos beneficiários finais das transações financeiras que lesaram o BES e o Estado Português (PCP), que baixa

à 5.ª Comissão.

É tudo, Sr.ª Presidente.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos, então, dar início à ordem do dia, começando por discutir, na

generalidade, o projeto de lei n.º 775/XII (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da atividade de guarda-noturno

(PSD e CDS-PP).

Para apresentar o projeto de lei, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Simões Ribeiro.

O Sr. Paulo Simões Ribeiro (PSD): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: A iniciativa que, hoje, os Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS aqui apresentam visa aprovar o regime jurídico da atividade de guarda-

noturno e definir o estatuto aplicável aos profissionais que a exercem.

O PSD reconhece a importância e o valor social do serviço prestado pelos guardas-noturnos, na medida

em que o consideramos suscetível de contribuir para melhorar o sentimento de segurança dos cidadãos, em

colaboração direta com as forças de segurança.

Esta atividade de vigilância tem uma origem antiga, com contornos privados, com fins lucrativos e que visa

a segurança patrimonial de particulares, caracterizando-se por ser executada em domínio público, num regime

de horário exclusivamente noturno, sendo, por isso, muito particular no quadro dos instrumentos privados de

segurança.

Já nesta Legislatura, discutimos um projeto de lei do PCP sobre este assunto, mas continha, como tivemos

oportunidade de dizer no debate na generalidade, algumas lacunas: não previa o regime legal referente à

criação, modificação e extinção do serviço de guardas-noturnos; não abordava, de forma completa, o tema do

desenvolvimento do exercício da atividade de guarda-noturno, designadamente no que concerne às

atribuições e aos deveres destes profissionais e à necessidade de manterem um seguro de responsabilidade

civil, entre outros aspetos; também não previa os procedimentos contraordenacionais que poderiam ser

desencadeados em consequência da violação dos deveres aos quais estão vinculados estes profissionais,

bem como as sanções que lhes poderiam e deveriam vir a ser aplicadas.

Este projeto de lei que aqui apresentamos procura também dar resposta a estas questões, a estas lacunas

que na altura foram identificadas.

Atualmente, como sabemos, as normas jurídicas que regulam a atividade do guarda-noturno encontram-se

dispersas por diversos diplomas legais. Com efeito, embora sempre se tenha reconhecido que a atividade dos

guardas-noturnos pode contribuir para a melhoria da segurança em geral, a mesma nunca foi claramente

definida num diploma legal próprio.

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