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20 DE FEVEREIRO DE 2015

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acidente e a identidade dos acidentados, diminuindo de forma considerável o risco em termos de segurança

jurídica.

Em situação de naufrágio de embarcações de pesca, quando os corpos dos pescadores não são

encontrados, as famílias terão de recorrer a um de dois instrumentos previstos na lei portuguesa: ou através

do Código Civil, com uma declaração de morte presumida, ou através dos meios do registo civil, com uma

justificação judicial para obter uma certidão do óbito.

Todos sabemos que as condições de trabalho dos pescadores são duras, adversas e que a condição

económica das suas famílias é muitas vezes precária. Sabemos, ainda, que a celeridade no pagamento de

indemnizações ou outras pensões é fundamental para a subsistência das famílias enlutadas.

Sr.as

e Srs. Deputados, o Grupo Parlamentar do PSD é sensível a esta questão, não ignorando estas

dificuldades. Por esta razão, o PSD está disponível, mesmo admitindo que alguns ajustamentos e correções

terão de ser feitos em sede de especialidade, de colaborar nesse trabalho de modo a encontrar as melhores

soluções para obviar as dificuldades e as entropias do sistema.

A nossa vocação marítima, bem como a nossa História, torna este assunto numa matéria de cariz

humanitário, acima de qualquer aproveitamento ou questão política, e é assim que o PSD o vai tratar.

A impossibilidade, durante tempo excessivo, de obter uma declaração de óbito tem de ser resolvida.

Não ignorando as cautelas que necessariamente se tem de ter quando se declara a morte de alguém e não

esquecendo que outras situações terão de ser refletidas à mesma luz, como é o caso de queda de aeronaves

em pleno mar, o caso das embarcações de recreio ou de lazer, ou outras que pelo seu enquadramento

consubstanciem uma factualidade igual ou semelhante, reiteramos, desde já, a nossa plena abertura para

trabalhar este assunto de modo a permitir uma solução que ponha cobro a este drama social e humano.

Podem contar com o PSD para, em sede de especialidade, contribuir com toda a colaboração necessária

no sentido de se acabar com estes dramas e estas questões humanitárias tão prementes, a que nós não

somos alheios e às quais somos sensíveis.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, pelo CDS, tem a palavra o Sr. Deputado João

Viegas.

O Sr. João Paulo Viegas (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Os diplomas que hoje

discutimos procuram encontrar formas de agilizar a declaração de morte presumida nos casos de incidentes

ou de catástrofes naturais, e cujos corpos não possam ser recuperados ou identificados de forma segura.

O projeto do Partido Comunista Português foca-se especificamente nas tragédias ocorridas em

embarcações de pesca, ao passo que os do Partido Socialista e do Bloco de Esquerda têm um âmbito geral.

Uns e outros visam, essencialmente, criar um procedimento que garanta aos familiares das vítimas uma

forma de encurtarem a duração dos prazos legais de garantia para reduzir o período de tempo entre o

incidente e a atribuição e pagamento das indemnizações e prestações sociais a que haja direito.

Trata-se não só de atenuar o sofrimento causado pela perda do familiar mas, também, de assistir

rapidamente às famílias.

Cumpre, em primeiro lugar, afirmar a nossa compreensão e solidariedade para com os que passam por tais

situações e com a boa intenção destes projetos, mas há que considerar outros aspetos também.

Prevê o nosso Código Civil, no que respeita à morte presumida, o requisito do decurso de dez anos sobre a

data das últimas notícias ou de cinco anos se entretanto o ausente houver completado 80 anos de idade.

Entendem os proponentes que os critérios e o prazo de garantia previstos na lei para a declaração de

morte presumida não são praticáveis nem justos, particularmente quando se trata de situações de naufrágios

de embarcações de pesca.

É verdade que a lei atual permite intentar uma ação de justificação judicial do óbito logo após a existência

de um naufrágio sem que seja necessário cumprir os prazos acima referidos.

No entanto, não se trata de uma ação que produza uma declaração de morte presumida, e só esta parece

satisfazer as seguradoras,…

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