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I SÉRIE — NÚMERO 54

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Aplausos do BE.

Entretanto, assumiu a presidência o Vice-Presidente António Filipe.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminadas as declarações políticas, vamos dar início ao ponto 2 da

nossa ordem de trabalhos, que inclui a discussão conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os

607/XII

(3.ª) — Altera o Código Civil, promovendo o alargamento do regime de exercício de responsabilidades

parentais em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de progenitor (PS) e 786/XII (4.ª) —

Altera o Código Civil em matéria de responsabilidades parentais (CDS-PP e PSD).

Para apresentar o projeto de lei do PS, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Oneto.

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: O projeto de lei que aqui hoje

debatemos visa atribuir o vínculo jurídico às situações de facto geradas em muitas famílias, mas cujas

crianças têm no cônjuge ou no companheiro do seu progenitor uma figura de referência em que os une

profundos laços de afetividade.

O cônjuge ou o companheiro do progenitor, na generalidade das famílias, assume, de facto, a

responsabilidade parental, mas não a vê reconhecida de direito e este direito é, acima de tudo, um direito do

menor, na medida em que o cônjuge ou o companheiro do progenitor, ao assumir a responsabilidade parental,

assume perante o Estado o poder-dever de garantir o são desenvolvimento da criança.

Falamos de relações de afetividade que se desenvolveram ao longo de um tempo suficiente para que o

Estado reconheça essa relação de cuidado. Caberá ao juiz do tribunal de família a missão de testar a

existência dessa relação, com a ponderação que a sua experiência lhe confere.

Bem sabemos que hoje já existe a possibilidade de o cônjuge ou o companheiro do progenitor assumir, de

alguma forma, a tutela de atos da vida normal da criança, mas a verdade é, em situações excecionais da vida

do menor, só através da tutela da responsabilidade parental é que esse poder-dever pode ser assumido.

Portanto, visamos tão-só regular estas relações que, no fundo, podem contribuir, em momentos decisivos,

para o livre desenvolvimento da criança.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Para apresentar o projeto de lei do CDS e do PSD, tem a palavra o

Sr. Deputado Telmo Correia.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: O projeto de lei que

apresentamos vai globalmente no mesmo sentido daquele que foi agora apresentado pela Sr.ª Deputada

Isabel Oneto, que, de resto, teve a iniciativa e o mérito de, desde o início, ter colocado, a propósito de outros

debates, esta questão na agenda política e parlamentar, mérito que, obviamente, queria aqui reconhecer

porque sei que é justo.

O que é que está em causa com este nosso projeto? Basicamente, altera o Código Civil em matéria de

responsabilidades parentais. Fazendo essencialmente o quê? Permitindo que, quando um dos pais esteja

impedido de exercer essas mesmas responsabilidades, o outro progenitor as possa partilhar com uma terceira

pessoa, que será ou o seu cônjuge ou a pessoa a quem esteja unido de facto. Este é o núcleo essencial deste

projeto.

Tem, ainda, uma segunda alteração fundamental: no caso de o impedimento não ser de um mas dos dois

progenitores — falecimento ou outro tipo de impedimento —, nesse caso, o cônjuge ou unido de facto de

qualquer um dos progenitores alarga e integra a lista de pessoas que poderão vir a exercer essas mesmas

responsabilidades parentais. Basicamente, é isto que está em causa.

O que é relevante dizer, além disto?

Em primeiro lugar, Sr. Presidente e Srs. Deputados, este projeto visa, efetivamente, resolver situações

concretas e sérias, problemas sérios e relevantes dirigidos a pessoas reais. É esse o objeto deste diploma.

Em segundo lugar, como aqui foi dito, e bem, noutros debates antecedentes, neste projeto pomos sempre

como fundamento essencial o interesse da criança. Não há outro interesse que, em algum momento, se

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I SÉRIE — NÚMERO 54 52 Protestos do Deputado do CDS-PP Telmo Correia.
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