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28 DE FEVEREIRO DE 2015

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que, à luz desta norma, surge como «insubstituível». E sendo o juiz adjunto substituível, o «Princípio da

plenitude da assistência dos juízes», que a epígrafe do artigo precisamente proclama, é, afinal, de aplicação

restrita ao juiz presidente.

E com esta simples inovação atinge-se, tão-só, o núcleo da legitimação do poder judicial.

Vejamos.

Tomemos como ponto de partida os fundamentos em que se alicerçou o Acórdão nº 11/2008 do Supremo

Tribunal de Justiça de 29-10-20081, que fixou a seguinte jurisprudência: «Nos termos do artigo 328.º, n.º 6, do

Código de Processo Penal, o adiamento da audiência de julgamento por prazo superior a trinta dias implica a

perda de eficácia da prova produzida com sujeição ao princípio da imediação. Tal perda de eficácia ocorre

independentemente da existência de documentação a que alude o artigo 363.º do mesmo diploma.”

Estavam em oposição os seguintes acórdãos:

1) No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de fevereiro de 2007, considerou-se que o prazo de

30 dias previsto no n.º 6 do artigo 328.º do Código de Processo Penal para retoma da audiência adiada, sob

pena de perder a eficácia a produção de prova já realizada, apenas se dirige aos casos de oralidade pura de

audiência e não de oralidade documentada;

2) No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de março de 1991 entendeu-se que o princípio da

continuidade da audiência na previsão do atual Código de Processo Penal não sofre qualquer exceção

derivada do registo da prova.

Começou este acórdão do STJ por referir, citando Figueiredo Dias, que «é na audiência de discussão e

julgamento que o principio da concentração ganha o seu maior relevo, ligando-se aí aos princípios da forma,

enquanto corolário dos princípios da oralidade e da imediação». E questiona: «Qual é a razão de ser desse

relacionamento entre, por um lado, a imediação e a oralidade e, por outro, o princípio da concentração e que

mais valia representa tal conhecimento para a questão que analisamos?».

«O princípio da oralidade e o princípio da publicidade» — lê-se neste acórdão — «assumem-se como

pertencendo ao núcleo de princípios fundamentais de processo penal. Como tal o princípio da oralidade revela

uma dupla vertente, quer na sua aplicação direta e imediata, quer como matriz de outros princípios

processuais como a imediação e concentração. Pode-se dizer que a oralidade consubstancia um complexo de

ideias que confluem, e se traduzem, em vários princípios intimamente ligados entre si o que a transforma num

princípio de operatividade no sistema processual pois que, sem a sua presença, não se podem aplicar de

forma eficaz outros princípios processuais como é o caso da publicidade».

Entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que o princípio da oralidade está «inextricavelmente ligado» ao

«princípio da imediação que, em geral, se pode definir como a relação de proximidade comunicante entre o

tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma perceção própria do material

que haverá de ter como base da sua decisão. Também aqui, como no princípio da oralidade, o ponto de vista

decisivo é o da forma de obter a decisão».

Em reforço da sua tese, o acórdão cita Perfecto Andrés Ibáñez, segundo o qual «o princípio da imediação

relaciona-se com o carácter imediato», quer dizer, não mediado ou livre de interferências, da relação de todos

os sujeitos processuais entre si e com o objeto da causa, que propicia tal modo de conceber o processo.

Assim, para Calamandrei, pondo a ênfase na dimensão da interatividade, «imediação» significa presença

simultânea dos vários sujeitos do processo no mesmo lugar, e, por conseguinte, possibilidade de fontes de

prova aonde os autores farão maior empenho. Frente ao processo penal do antigo regime, no qual o processo

se efetuava sobre um material que o tribunal recebia por escrito e, portanto, já elaborado em outra sede

(morto, no dizer de Pagano), se afirma agora a superioridade do juízo presencial, em tempo real, que, em

expressivos termos do mesmo autor, oferece a vantagem de que «na viva voz falam também o rosto, os olhos,

a cor, o movimento, o tom de voz, o modo de dizer, e tantas outras pequenas circunstâncias, que modificam

desenvolvem o sentido das palavras e fornecem tantos indícios a favor ou contra do afirmado com elas».

Portanto, imediação como «observação imediata» (Florian); como forma de «encurtar as distâncias»

(Carnelutti) ou de «integral e direta perceção, por parte do juiz, da prova» (Silva Melero).

1 Processo nº 07P4822, D.R. n.º 239, Série I de 2008-12-11, acessível em www.dgsi.pt, como todos os demais acórdãos

citados.

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