O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE FEVEREIRO DE 2015

45

aperceber-se dos traços do depoimento denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam

por gestos, comoções e emoções de voz.» «[…]. A imediação que vem definida como a relação de

proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal como que, em conjugação

com a oralidade, se obtenha uma perceção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão».

Do exposto, resulta que a livre apreciação da prova tem como pressuposto a livre convicção do juiz,

assente na valoração direta e pessoal das provas perante si produzidas, nomeadamente na sua relação de

contacto direto com os participantes processuais, cujas declarações irá valorar, no respeito pelas regras da

experiência. O que impõe que o juiz assista, presencie, percecione toda a produção de prova produzida em

audiência de julgamento.

Daqui resulta, como bem acentuou o Tribunal da Relação de Coimbra6, que «Quando a atribuição de

credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade,

o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras

da experiência comum».

Vejamos agora qual a cominação da não observância dos princípios expostos. E ressalta, de imediato, a

proibição de valoração das provas quando violados os princípios da oralidade e da imediação. É assim com o

testemunho de «ouvir dizer», nos termos da sua regulação contida no artigo 129.º, mas também, e com mais

intensidade, com a proibição de valoração («Não valem em julgamento, nomeadamente para efeito de

formação da convicção do tribunal…») de quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas

em audiência, nos termos do artigo 355.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal. Tudo a conjugar no

sentido de uma verdadeira e concreta aplicação do modelo de processo penal que parte da estrutura

acusatória mitigada pelo princípio da investigação judicial com vista à finalidade última de realização da justiça.

O juiz tem o poder-dever de investigar, de determinar a realização de diligências de prova, quando as

considere indispensáveis à boa decisão da causa. A atribuição ao tribunal de poderes autónomos de

investigação7, nas palavras de Damião da Cunha, «baseia-se na ideia de que a função jurisdicional tem que se

‘responsabilizar’ pela condenação de um arguido, elidindo ‘toda a dúvida razoável’: tanto as dúvidas que lhe

são suscitadas pela acusação, como as que foram criadas pela ‘defesa’, e, além disso, todas as outras que lhe

surjam, na audiência de julgamento, e se lhe afigurem de esclarecimento necessário»8.

À livre apreciação da prova associa a lei — e, em particular, a Constituição — o dever de fundamentação

da decisão. Como bem se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/97, «o princípio da prova livre

evidencia a dimensão concreta da justiça e reconhece que a procura da verdade material não pode prescindir

da consideração das circunstâncias concretas do caso em que essa verdade se recorta. A valoração da prova

segundo a livre convicção do juiz não significa uma valoração contra a prova ou uma valoração que já se

desprendeu dos quadros da legalidade processual (a legalidade dos meios de prova, as regras gerais de

produção de prova). Esta livre convicção é ‘objetivável e motivável’ (Figueiredo Dias): existe conjugada com o

dever de fundamentar os atos decisórios de promover a sua aceitabilidade, com a imediação e a publicidade

da audiência»

Como ensina Germano Marques da Silva, a decisão penal «deve conter não só a expressão clara dos

factos que conduziram à decisão, por um lado, e os fundamentos de direito, por outro lado, mas também os

meios probatórios que levaram a autoridade judiciária a decidir como decidiu, assim como as regras da

experiência, a lógica ou a razão em função das quais pelas provas produzidas se julgaram provados os factos

pelos quais se decide. Trata-se, pois, de referir os elementos objetivos de prova que permitam constatar se a

decisão respeitou ou não a exigência de prova, por uma parte; e de indicar o iter formativo da convicção, isto

é, o aspeto valorativo cuja análise há de permitir, em especial na prova indiciária, comprovar se o raciocínio foi

lógico ou se foi irracional ou absurdo, por outra»9.

Esta obrigatoriedade de motivação da sentença constitui uma «garantia integrante do Estado de Direito

Democrático», garantia que deve ter expressão no «direito dos cidadãos à compreensão do raciocínio do juiz e

6 Cf. nota 2.

7 Limitados pelo objecto do processo definido pela acusação ou requerimento de abertura de instrução.

8 Cunha, José Manuel Damião da, O Caso Julgado Parcial – Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo

de Estrutura Acusatória, 2002, Porto: Universidade Católica, p. 397. 9 Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. II, 1993, Lisboa: Verbo, pp. 113-114.

Páginas Relacionadas
Página 0032:
I SÉRIE — NÚMERO 56 32 Pausa. O quadro eletrónic
Pág.Página 32