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28 DE FEVEREIRO DE 2015

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Relativas ao texto final, apresentado pela Comissão de Segurança Social e Trabalho, sobre a proposta de

lei n.º 209/XII (3.ª):

A presente proposta de lei vem estabelecer o regime de acesso e exercício da atividade de artista

tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.

O Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de

novembro, já contemplava em diversos aspetos o regime de acesso ao exercício da atividade de artista

tauromáquico, mantendo-se agora um regime semelhante sob a forma de lei, por se tratar da regulação de

matéria suscetível de restringir a liberdade de escolha de profissão.

Estabelece-se, assim, o quadro de requisitos a observar no acesso às diversas categorias, justificado quer

pela necessidade de os artistas tauromáquicos e os auxiliares terem adestramento, treino e conhecimentos

das reses a lidar, de forma a assegurar a realização da atividade com redução na maior medida possível dos

riscos de lesão física, quer pela necessidade da salvaguarda da dignidade do espetáculo tauromáquico.

Aproveita-se, neste âmbito, para conformar o regime de acesso e exercício da profissão de artista

tauromáquico ao disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras

necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º

2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, bem como ao disposto na Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais, e, finalmente, ao disposto no Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27

de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Na votação relativa à presente proposta de lei nº 209/XII (3.ª), do Governo, os Deputados António Cardoso

e Manuel Mota, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abstiveram-se na votação pelo que expressam as

suas posições relativamente a alguns aspetos do conteúdo da referida proposta:

1 — Na proposta não está clara a distinção entre profissionais e amadores no acesso à atividade de

tauromaquia com limitação de idade a partir dos 16 anos.

2 — Na proposta não está claro que haja qualquer impedimento a menores de 16 anos na prática de

atividades tauromáquicas, particularmente na atividade de forcado.

As razões acima expressas justificam a abstenção seguida com a presente declaração de voto.

Os Deputados do PS, António Cardoso — Manuel Mota.

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O Bloco de Esquerda tem uma posição crítica em relação às touradas. Tem apresentado iniciativas

legislativas para acabar com os apoios públicos às touradas. Para além disso, e para proteger as crianças,

apresentou iniciativas para impedir a transmissão de touradas durante o horário nobre em todas as televisões,

sendo que no caso da televisão pública a proposta visa mesmo impedir qualquer transmissão de touradas.

No que toca ao processo legislativo relativo à proposta de lei n.º 209/XII (3.ª), o Bloco de Esquerda rejeitou

participar neste processo legislativo. Esta posição, que resultou na não participação no grupo de trabalho que

foi criado para o efeito, foi motivada por considerarmos que o caminho não deveria ser o de criar outra

legislação que não a de impedimento da realização de touradas.

Quando a maioria PSD/CDS se entendeu com o PS e apresentaram uma proposta que deixava sem

qualquer espartilho a participação de menores em algumas atividades tauromáquicas o Bloco de Esquerda

votou contra, tendo também outras entidades, nomeadamente a ANIETIC, chamado a atenção para tal

problema. Este alerta levou aqueles partidos a suspenderem o processo e a refazerem o texto final

apresentado. O novo texto (que foi aprovado pelo PSD, pelo PS e pelo CDS) seguiu o mesmo enquadramento

jurídico geral aplicável às restantes atividades profissionais, impedindo os menores de realizarem atividades

tauromáquica profissionais.

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