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5 DE MARÇO DE 2015

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que, do nosso ponto de vista, deveria merecer uma discussão aprofundada, pelo menos quanto à sua

densificação.

Relativamente à lei de estrangeiros, também temos um problema que, diria, é relativamente próximo deste,

na medida em que, atualmente, se recusa o visto a alguém que seja uma ameaça grave para a ordem pública,

segurança pública ou saúde pública, e o que se propõe, agora, é que possa ser negado o visto a quem

constitua não apenas uma ameaça mas, sim, um perigo ou ameaça. Teremos de procurar saber exatamente o

que é que isto significa: a ameaça não é um perigo? O perigo não é uma ameaça? Qual é o sentido da

utilização dos dois termos?

E é um perigo ou ameaça já não apenas para a ordem pública, segurança pública ou saúde pública mas

também para a defesa nacional. Ou seja, está a introduzir-se aqui não apenas critérios de segurança pública,

de ordem pública, mas também de defesa nacional.

Diria que estamos um pouco a querer americanizar a nossa legislação. É que, no quadro constitucional

português, há uma diferença entre as funções de defesa nacional, que são realizadas fundamentalmente pelas

Forças Armadas, e as funções de segurança interna, que estão a cargo das forças de segurança. E há aqui

um problema, que é o de saber qual é o papel que as autoridades judiciárias têm de ter, ou não, nesta matéria,

porque as chefias militares não estão subordinadas, nem orgânica nem funcionalmente, às autoridades

judiciárias.

Portanto, há que ter cuidado na forma como se faz a fusão entre a segurança e a defesa nacional. E isto,

aqui, do nosso ponto de vista, não está suficientemente acautelado, e deveria estar, porque estamos aqui a

querer americanizar a legislação portuguesa contra aquilo que é o nosso quadro constitucional.

Estas são algumas objeções sérias que temos a algumas das propostas que são feitas, mas, naturalmente,

teremos toda a disponibilidade e todo o empenho em discutir a matéria. Aliás, no âmbito deste processo

legislativo, há entidades que ainda não se pronunciaram, nomeadamente o Conselho Superior da

Magistratura. Já temos o parecer do Conselho Superior do Ministério Público, mas não temos ainda os

pareceres do Conselho Superior da Magistratura ou da Ordem dos Advogados. Ou seja, há entidades que

importa ouvir relativamente a esta matéria, e isso deve ser feito precisamente para evitar que, mais uma vez,

devido à comoção criada por um hediondo atentado terrorista que todos temos de condenar, haja derivas

securitárias e se ponham em causa princípios basilares do nosso ordenamento jurídico-constitucional.

Aplausos do PCP.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ferreira.

O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Começo por referir que

Os Verdes acompanham o Governo na necessidade de encontrar medidas de combate ao terrorismo. Temos,

portanto, uma concordância de princípio quanto aos objetivos, desde que esse combate seja feito sem colocar

em causa direitos, liberdades e garantais dos cidadãos. Este é o nosso limite.

Sobre as propostas do Governo, as mesmas assentam, por um lado, no ajustamento da ordem jurídica e

na compatibilização de leis já existentes e, por outro, em propostas igualmente sobre matérias sensíveis mas

com alterações mais profundas e mais substantivas, que devem ser abordadas com mais cautela e com mais

reflexão, porque podem chocar com outros princípios, como é o caso das alterações propostas à lei da

nacionalidade ou à lei da imigração, com novas restrições, tanto num caso como no outro.

Na lei da imigração, prevê-se, por exemplo, limitar as autorizações de residência ou alargar a pena

acessória de expulsão, o que representa obviamente um retrocesso, do ponto de vista da nossa civilização, e

cuja eficácia é, a todos os títulos, duvidosa.

Já quanto às alterações à lei da nacionalidade, temos fundadas dúvidas sobre a constitucionalidade desta

proposta. De facto, a criação de requisitos negativos de aquisição da nacionalidade, cujos fundamentos

assentam em conceitos abertos e abstratos, como aqueles que constam da proposta de lei, ainda por cima

para serem apreciados por uma entidade de natureza administrativa e sem qualquer intervenção judicial como

garantia de defesa de direitos fundamentais, parece-nos de duvidosa constitucionalidade.

É que, quando falamos de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, estamos a reportar-

nos a conceitos não diria indeterminados mas abertos e abstratos.

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