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5 DE MARÇO DE 2015

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utilização da Internet coloca no domínio da radicalização e do recrutamento; o robustecimento dos sistemas de

controlo de entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional; o reforço da articulação entre as

autoridades judiciárias, bancárias, financeiras e as forças e serviços de segurança envolvidas no combate ao

financiamento ao terrorismo. Para além dos planos de execução, a estratégia exige alterações legislativas

decorrentes de necessidades nacionais e de imperativos internacionais e europeus.

É este o contexto das alterações que hoje apresentamos.

Quanto à Lei de Segurança Interna, destaca-se o reforço da Unidade de Coordenação Antiterrorismo que

alarga as suas competências, designadamente à coordenação de planos de execução das ações decorrentes

da Estratégia. A Unidade de Coordenação Antiterrorismo adquire uma direção clara, passando a ficar na

dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e assume uma

geometria variável que lhe permite adaptar o seu funcionamento sem que se torne uma estrutura pesada.

Na proposta da designada «lei de estrangeiros», as alterações introduzidas visam uma melhor

concretização e adequação das medidas preventivas fundadas em situações de perigo ou ameaça para a

ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.

Em síntese, Sr.as

e Srs. Deputados, com as alterações que hoje apresentamos a esta Câmara,

pretendemos adequar os instrumentos de segurança do País à ameaça terrorista, defendendo e reforçando os

princípios da democracia.

Detetar, prevenir, proteger, perseguir, responder a este fenómeno, em todas as suas frentes, é o propósito.

Só uma defesa férrea dos valores e princípios que edificam o Estado de direito democrático será capaz de

derrotar a ameaça terrorista.

Peço agora autorização à Sr.ª Presidente para que a Sr.ª Ministra da Justiça apresente as propostas de lei

seguintes.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Tem, então, a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Ministra da Justiça.

A Sr.ª Ministra da Justiça (Paula Teixeira da Cruz): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Passo a

apresentar as alterações legislativas, da iniciativa do Governo, no âmbito deste tema, que creio ser um tema

manifestamente transversal.

Quanto à proposta de lei n.º 279/XII (4.ª), procede-se à vigésima segunda alteração ao Código de Processo

Penal, atualizando a definição de terrorismo.

Na noção contida no atual artigo 1.º do Código de Processo Penal, o terrorismo abarca os crimes de

organização terrorista, terrorismo e terrorismo internacional. Esta alteração legislativa visa acrescentar ao

elenco referido no dito artigo o crime de financiamento do terrorismo, procedendo, assim, a uma harmonização

com a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, ou seja, a lei de combate ao terrorismo. Deste modo, sempre que no

Código de Processo Penal se aluda a terrorismo, como sucede, nomeadamente, com o regime da prisão

preventiva, os crimes abrangidos para este efeito são todos aqueles que acabámos de enunciar.

Quanto à proposta de lei n.º 280/XII (4.ª), esta alteração legislativa cria um novo requisito para a concessão

da nacionalidade portuguesa por naturalização: o de que o cidadão estrangeiro não constitua uma ameaça ou

perigo para a segurança ou para a defesa nacionais. Paralelamente, passa a constituir fundamento para a

oposição do Ministério Público à concessão da nacionalidade ou à aquisição da nacionalidade portuguesa por

um cidadão estrangeiro o facto de este constituir perigo para a segurança ou a defesa nacionais,

harmonizando, assim, estas disposições.

Estabelece-se, ainda, que, sempre que necessário, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras possa consultar

outras entidades, outros serviços, para efeitos de instrução dos processos de aquisição de nacionalidade por

naturalização.

Relativamente à proposta de lei n.º 281/XII (4.ª), permito-me sublinhar que, na noção contida no atual artigo

2.º do Regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, o terrorismo

abarca os crimes de organização terrorista e de terrorismo. A presente alteração visa acrescentar a estes

crimes o elenco dos seguintes outros: o financiamento do terrorismo e o terrorismo internacional. Trata-se,

mais uma vez, de harmonizar o diploma com a Lei n.º 52/2003.

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