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7 DE MARÇO DE 2015

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Entendemos que, para a generalidade dos cidadãos, a via fiscal pode punir enriquecimento injustificado.

Estamos dispostos a discutir montantes, métodos — não temos a pretensão de ter uma proposta acabada e

rigorosa em todos os aspetos —, a possível conformidade constitucional de uma ou outra norma que, para

nós, é absolutamente secundária no conjunto do ordenamento que estamos a propor. Estaremos à vontade e

com grande empenho para fazer esse debate.

Contudo, Sr.as

e Srs. Deputados, é importante frisar que o projeto de lei que a maioria nos apresenta tem

uma dificuldade que parece bastante evidente. Para pleito da democracia e do debate, devo dizer que o

problema do bem jurídico a proteger — aliás, isso já foi aqui várias vezes matéria de intervenção — não está

tipificado.

Quanto às tarefas fundamentais do Estado, não vou reler tudo o que a seguir está detalhado, porque os

proponentes entenderam que, ao detalhar um conjunto de circunstâncias, ele responderia à questão do

Tribunal Constitucional. Na nossa ótica, não responde à questão do Tribunal Constitucional e cria um tipo

criminal heteróclito, estranho, porquanto ele é uma espécie de «crime de lesa-majestade» moderno, é tudo e é

quase nada.

Portanto, não está claramente definido o bem jurídico a proteger, para nós o dever de especial

transparência do Estado.

Mas isso decorre do quê? Decorre de se englobar no mesmo tipo de crime, nas mesmas circunstâncias,

quer os agentes políticos, os responsáveis do Estado, quer os cidadãos em geral. É que, a pretexto de

determinada interpretação do princípio da igualdade, ou de conveniência imediata, porque tanto está a punir

um banqueiro como um político, e o político não é prejudicado em relação a qualquer outro tipo de cidadão —

creio que é uma visão manifestamente mais estreita deste processo —, se o tipo de crime se aplicar

exclusivamente, pelo menos nesta fase, a responsáveis políticos, podem consagrar com facilidade o dever

especial de transparência.

O problema é que, alargando o crime quer ao setor privado quer ao setor público, aliás, aos cidadãos em

geral, há uma enorme dificuldade em declarar qual o tipo de crime e, mais, em conseguir que esse crime seja

justificado como crime autónomo, no caso dos cidadãos que não têm especial responsabilidade política.

Creio mesmo que há uma lesão do princípio da igualdade quando, em relação aos cidadãos políticos, aí,

sim, há um regime declarativo agravado que nada tem a ver com o regime geral dos cidadãos. Acho, aliás,

uma dificuldade prática, uma inexequibilidade, conseguir que a máquina tributária que temos funcione em

tempo útil para o conjunto da declaração de todos os cidadãos por via fiscal.

Portanto, temos as maiores dúvidas sobre a constitucionalidade desse processo e do erro de petição de

princípio que ele encerra, que é não separar as responsabilidades dos políticos, logo democracia, de outros

problemas em geral, que, aliás, já estão previstos, em catálogo, na lei penal e que, portanto, não deveriam

inquinar, influenciar ou agir indiretamente sobre uma lei adequada, eficaz e proporcional do controlo de riqueza

dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos.

Sem dever nada, sem temer nada, de cara levantada perante os cidadãos e perante as cidadãs é esse o

desafio que a democracia enfrenta.

Acusam-nos alguns de apresentarmos um projeto de lei, acerca do enriquecimento injustificado — a

segunda iniciativa que propomos —, confiscatório porque prevê uma taxa de 100% para a generalidade dos

cidadãos.

Gostava — porque creio que temos críticas à direita, e não só — de recordar uma declaração feita há

poucos anos pelo Sr. Deputado Fernando Negrão, em nome do PSD, quando se debateu o enriquecimento

ilícito. Perguntava o Sr. Deputado Fernando Negrão: «se o enriquecimento não está de todo justificado, por

que não é o mesmo taxado em 100%, já que os 40% que o Governo pretende deixar ao enriquecido…» — na

altura, o Governo do Partido Socialista — «… constituirão um prémio pela sua capacidade de enganar o

fisco?».

Não se trata aqui de confiscar rendimentos claramente lícitos, claramente legítimos. Trata-se de fazer

reverter, em perda para o Estado, um diferencial de enriquecimento não justificado.

Não é necessário apurar a origem — isso também nos refere o acórdão do Tribunal Constitucional. Não é

preciso apurar uma origem ilícita nesse rendimento. É preciso é apurar que se trata de um rendimento

desproporcionado e injustificado.

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