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11 DE ABRIL DE 2015

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O insuficiente conhecimento dos efeitos provocados pela instituição e funcionamento do TUP gera

inarredáveis obscuridades que não podem deixar de suscitar nos signatários as maiores reservas.

Da discussão que o tema tem vindo a merecer, tanto no estrito plano parlamentar — veja-se o estudo e

comentários levados a cabo pelo Sr. Deputado José Ribeiro e Castro recentemente dado a lume sob o título

Patentes em Língua Portuguesa – Uma causa económica, cultural e nacional — ressaltam sérias

interrogações cuja consideração e discussão deveriam ter merecido a maior detença. Também no espaço

público a matéria remete para valores supremos em que se ancora o interesse nacional que, por via da

ratificação, poderão ser lesados e insuscetíveis de serem resolvidos no plano da estrita legalidade.

Esta matéria, pela sua importância, complexidade, efeitos (tenham-se presentes as conexões relevantes

com o «espaço da Lusofonia») e permanência, deveria, em nosso entendimento, ter sido objeto de

aprofundado debate em sede das instâncias político-parlamentares e esgotada na sua consideração no plano

do escrutínio das comissões parlamentares competentes em razão da matéria, o que não se verificou.

Outrossim, o Acordo em causa não parece salvaguardar ou pelo menos coadunar-se com o dever

fundamental inscrito na Constituição da República Portuguesa — artigo 9.º, alínea f), — de o Estado

Português «defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa» e preservar o seu

estatuto.

É figurável que da instituição e funcionamento do TUP possa ocorrer, como decerto não deixará de se

verificar, uma ostracização da língua portuguesa, a lesão de interesses fundamentais de cidadania e a não

salvaguarda dos interesses dos portugueses e da economia do país, como o impõe o consignado na alínea g)

do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa e a assunção do interesse nacional.

Trata-se de matéria que, pela sua natureza, em termos práticos, é suscetível de atingir um «ponto de não

retorno» ou, quando assim não suceder, encontrará sérias dificuldades na restauração das condições que

obviem à prossecução da lesão dos interesses em causa.

Tem-se ainda presente o regime jurídico das patentes inscrito no artigo 118.º do Tratado de Lisboa, onde

se mostra estatuído que o Conselho estabelece «por meio de regulamentos, os regimes linguísticos dos títulos

europeus». E que o «Conselho delibera por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu». Também

não pode perder-se de vista que constitui fundamento da própria União — n.º 3 do artigo 3.º do TFUE — que

esta «respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística» dos Estados-membros.

À luz desta determinação, surge deveras problemático a aceitação do uso do mecanismo da «cooperação

reforçada», de que foi lançada mão. Este mecanismo previsto e regulado no artigo 20.º do Tratado da UE e

326.º e seguintes do TFUE no entender dos signatários obedece a uma teleologia distinta daquela que foi

subjacente ao seu emprego no caso em apreço.

Para além dos identificados interesses que não parece terem sido suficientemente acutelados, pese a sua

irrenunciabilidade e incindibilidade à luz do superior interesse nacional, afigura-se também que não se mostra

suficientemente salvaguardado o direito fundamental de acesso à justiça e consequente tutela jurisdicional

efetiva para as empresas e outros agentes económicos que se encontrem abrangidos pela competência em

razão da matéria do tribunal.

Também não foram devidamente apreciadas as verosímeis questões de inconstitucionalidade

referenciadas por reconhecidos constitucionalistas. Ter-se-ia mostrado útil e proveitoso decerto que,

previamente à aprovação da proposta de resolução em apreço, as matérias ou questões suscetíveis de

padecerem de eventuais inconstitucionalidades, como foi deliberado na Comissão de Assuntos Europeus,

sobre elas tivesse ocorrido o devido escrutínio, a constar de parecer a ser emitido pela Comissão de Direitos

Liberdades e Garantias.

Levar a proposta de resolução a Plenário, para deliberação, sem que, previamente, esta Comissão não

emitisse parecer não se afigura avisado e consentâneo com a prudência que a complexidade e a importância

do ato reclamava. Outrossim, não são conhecidas razões que, pela sua urgência, se pudessem sobrepor ou

sobrelevar àquelas cautelas e justificassem a «compressão» do processo legislativo ao ponto de não serem

colhidos os contributos das comissões parlamentares que, à luz do competente âmbito material, poderiam ter

contribuído eficazmente para a suficiência apreciativa da vasta e complexa matéria votada. Em concreto, as

questões de índole europeia na 4ª Comissão; as matérias inscritas no âmbito dos assuntos de

constitucionalidade e dos direitos fundamentais na 1.ª Comissão; os efeitos ou reflexos dinâmicos sobre o

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