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I SÉRIE — NÚMERO 72

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O ponto seguinte tem por objeto o projeto de resolução n.º 1406/XII (4.ª) — Aprova o sistema de avaliação

de desempenho na Assembleia da República (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes) e ao qual não são

atribuídos tempos de debate.

Assim, seguimos para o ponto 7, que consiste na apreciação da proposta de resolução n.º 98/XII (4.ª) —

Aprova o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em Bruxelas, em 19 de fevereiro de

2013.

Para apreciar esta proposta de resolução, foram atribuídos, por consenso, 2 minutos a cada grupo

parlamentar e ao Governo. Como deve ser, visto que a proposta de resolução tem a autoria do Governo, para

uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, que aproveito para

cumprimentar.

O Sr. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros (Rui Machete): — Sr.ª Presidente da Assembleia

da República, Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade, Sr.as

e Srs. Deputados:

A proposta de resolução n.º 98/XII (4.ª), apresentada a esta Assembleia pelo Governo, propõe a aprovação do

Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes.

A criação de um sistema único de patentes é uma questão que vem sendo debatida no seio da União

Europeia desde a década de 70, em razão da necessidade da redução de custos associados à obtenção de

patentes e da harmonização da interpretação das regras da propriedade industrial no espaço europeu.

É inegável que a competitividade da economia europeia depende, cada vez mais, da inovação e do

conhecimento produzidos pelas empresas e pelas instituições dedicadas às atividades de investigação e

desenvolvimento na Europa.

Este dossier foi, aliás, uma das prioridades da Presidência portuguesa da União Europeia, em 2007.

Portugal posicionou-se, desde cedo, ao lado dos países com maior número de patentes registadas, como é o

caso da Alemanha, da França e dos países nórdicos, numa atitude proativa a favor da inovação no tecido

empresarial e nas universidades.

Em dezembro de 2012, foi, finalmente, alcançado um entendimento entre 25 Estados-membros, do qual

resultou um pacote legislativo referente ao sistema de proteção unitária de patentes da União Europeia, que

instituiu a chamada «Patente Europeia de Efeito Unitário».

Este novo sistema traduz-se num título unitário de patente que será concedido centralizadamente pela

Organização Europeia de Patentes e que terá, depois, uma proteção uniforme e válida simultaneamente nos

Estados-membros, sem necessidade de validação parcelar e com redução dos custos associados, em

particular no que se refere às traduções, uma vez que usa o regime linguístico dessa organização, no qual a

concessão da patente é feita com base numa das três línguas de trabalho — o inglês, o francês e o alemão —,

sendo as pretensões traduzidas nas restantes duas línguas.

Com este Acordo, aquele regime linguístico foi ainda melhorado através da introdução de vários elementos

de compromisso que procuram assegurar o multilinguismo da União Europeia, nomeadamente com a

possibilidade de apresentação dos pedidos de patente em todas as línguas da União, o reembolso dos custos

de tradução para as línguas oficiais da Organização Europeia de Patentes e a tradução obrigatória da patente,

em caso de litígio, e com o acesso universal e gratuito às ferramentas de tradução automática com caráter

informativo. O português foi, aliás, a primeira língua a beneficiar destas ferramentas.

Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Paralelamente à instituição de uma patente unitária europeia, o

Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes foi assinado em fevereiro de 2013 e cria um tribunal de

competência exclusiva para a resolução de conflitos sobre patentes europeias.

Com a instituição deste Tribunal, o qual prevê órgãos de primeira instância com divisões centrais, locais e

regionais e, ainda, um tribunal de recurso, as empresas deixam de litigar as questões relativas às patentes nos

tribunais nacionais dos diversos Estados-membros, uma vez que as decisões judiciais deste Tribunal

produzem efeitos em todo o espaço da União Europeia, possuindo competência exclusiva para a resolução de

litígios nesta matéria.

Este Acordo permite, assim, reduzir os custos associados para os utilizadores ativos do sistema de

patentes, em particular as pequenas e médias empresas, e garantir uma maior certeza jurídica no tratamento

das questões legais da propriedade industrial. Por outro lado, favorece a especialização dos juízes nacionais

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