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I SÉRIE — NÚMERO 74

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para garantir a remuneração do trabalho dos estagiários sempre que esse trabalho seja feito com elementos

objetivos que permitam identificar as situações em que tal acontece. Nós adiantámos esses elementos.

Temos preocupação relativamente ao parecer e ao conteúdo das preocupações manifestadas pela

Comissão Nacional da Proteção de Dados em relação às questões do Estatuto da Ordem dos Economistas,

nomeadamente, e ao tratamento de dados pessoais que está vertido em três ou quatro artigos desse Estatuto

e à forma como isso é publicitado.

Finalmente, uma última palavra sobre o papel da concentração normativa no plano técnico e científico,

sobre a formação académica e o exercício da profissão respetiva, da parte de engenheiros e engenheiros

técnicos, apenas para referir que, particularmente neste domínio, algum dia, a Assembleia da República e o

País terão de fazer um debate mais aprofundado sobre as implicações e as consequências concretas do que

tem sido e está a ser, no País, o Processo de Bolonha, em termos de qualificações e diferenciação de

profissões. Teremos de fazer este debate e os Srs. Deputados compreendem e concordam, seguramente,

com a pertinência desta observação.

Aplausos do PCP.

O Sr. Artur Rêgo (CDS-PP): — Esse é outro debate!

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Artur

Rêgo.

O Sr. Artur Rêgo (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começo também por cumprimentar, em

meu nome pessoal e no do CDS-PP, os representantes das ordens aqui presentes.

Gostaria de dizer que este não é o espaço para fazer um debate na especialidade. Nesse debate na

especialidade, evidentemente, no âmbito do grupo de trabalho, e em relação a todas as ordens, ir-se-á fazer

um conjunto de audições, necessariamente, com as próprias ordens e associações profissionais, para se

burilarem, para se aperfeiçoarem estas propostas de lei e nelas se introduzirem as alterações necessárias.

Estas propostas de lei têm, acima de tudo, uma âncora, um fundamento, um princípio e três ou quatro

aspetos que importa aqui realçar. A âncora ou princípio é a diretiva comunitária, é a lei-quadro que foi aqui

aprovada em 2013, a qual tornava absolutamente essencial e incontornável a alteração dos estatutos não

apenas destas ordens que estamos aqui a discutir, mas de todas as ordens profissionais. Esta é a âncora em

que assenta todo este processo legislativo.

Depois, já num momento posterior, temos três ou quatro aspetos que importa salientar: um, como já foi

aqui referido, é o relativo à questão dos estágios, da dignificação dos mesmos, incorporando-os nos próprios

estatutos e não os deixando para regulamento autónomo a elaborar por cada ordem. Isto porquê, e temos de

ser francos na resposta? Por acaso, tal não sucedeu com nenhuma das ordens aqui em análise, mas sabemos

que houve uma ou outra ordem que, no passado, aproveitando a autonomia e a falta de controlo, usou os

regulamentos de acesso à profissão para criar quase um autêntico bloqueio a todos aqueles que, tendo

embora capacitações dadas pelo Estado português, na prática, estavam impedidos ou praticamente

impedidos, através de limites no acesso ao estágio, de aceder livremente à profissão para a qual haviam

obtido qualificações.

Por outro lado, temos também a incorporação nos estatutos de outra questão que resulta da diretiva

comunitária, que é a da liberdade de movimento, de estabelecimento, evitando-se, assim, que, para futuro,

possa haver conflitos entre aquilo que diz a lei geral, aquilo que dizem as diretivas e aquilo que dizem, depois,

os estatutos internos de cada associação profissional.

Há ainda, aqui, uma outra questão que é fundamental. Reparem, estamos a falar do acesso à profissão,

mas, dentro da profissão, as condições de exercício da mesma são fundamentais. E, realmente, a este nível,

tem de se estabelecer um equilíbrio. Há que não criar entraves artificiais no acesso à profissão, só porque

existe uma ordem, mas importa, depois, ser muito rigoroso nas condições de exercício da mesma, e rigoroso

quanto ao código deontológico, quanto às regras do exercício e quanto à matéria do sancionamento disciplinar

por quebra dessas mesmas regras deontológicas, porque é para isso que existem as ordens profissionais.

Esta é a razão de fundo, dada a sua complexidade técnica e a sua alta especialização, pela qual o Estado

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